STF RMS 26615 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL.
REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA (VPNI). IMPETRAÇÃO CONTRA O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A responsabilidade pela folha de
pagamento dos servidores públicos federais não se insere nas
competências legalmente conferidas às autoridades impetradas, que,
no caso, não praticaram nenhum ato lesivo ao alegado direito do
recorrente.
2. "Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --
inserido no capítulo da apelação -- aos casos de recurso
ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência
definida no texto constitucional" (RMS 24.789, Relator Ministro
Eros Grau).
3. Recurso ordinário desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL.
REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA (VPNI). IMPETRAÇÃO CONTRA O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A responsabilidade pela folha de
pagamento dos servidores públicos federais não se insere nas
competências legalmente conferidas às autoridades impetradas, que,
no caso, não praticaram nenhum ato lesivo ao alegado direito do
recorrente.
2. "Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --
inserido no capítulo da apelação -- aos casos de recurso
ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência
definida no texto constitucional" (RMS 24.789, Relator Ministro
Eros Grau).
3. Recurso ordinário desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00697 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 165-170
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARCELO ROBERTO ZENI
ADV.(A/S): ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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