STF RMS 26719 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS - GDI. LEI Nº 9.651/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
OU PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O ato
impugnado, de efeitos concretos, distinguiu os servidores do
Grupo de Apoio dos servidores do Grupo de Informações, para o
efeito de conceder somente a estes a gratificação.
2. No caso,
a possível lesão ao direito dos impetrantes renova-se a cada mês
em que deixam de receber a vantagem, razão por que a decadência a
que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51 alcança tão-somente as
prestações não reclamadas no respectivo prazo.
3. Precedentes:
RMS 24.534 e 24.736.
4. Recurso ordinário provido para
determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a
fim de que, afastada a decadência no tocante ao fundo do direito,
retome aquela Corte o processamento do mandado de segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS - GDI. LEI Nº 9.651/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
OU PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O ato
impugnado, de efeitos concretos, distinguiu os servidores do
Grupo de Apoio dos servidores do Grupo de Informações, para o
efeito de conceder somente a estes a gratificação.
2. No caso,
a possível lesão ao direito dos impetrantes renova-se a cada mês
em que deixam de receber a vantagem, razão por que a decadência a
que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51 alcança tão-somente as
prestações não reclamadas no respectivo prazo.
3. Precedentes:
RMS 24.534 e 24.736.
4. Recurso ordinário provido para
determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a
fim de que, afastada a decadência no tocante ao fundo do direito,
retome aquela Corte o processamento do mandado de segurança.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Impedido o Ministro Menezes
Direito. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02304-01 PP-00138
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECTE.(S): ANTÔNIO ATANÁZIO GORNIAK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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