STF RMS 26881 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. INDENIZAÇÃO.
VALORES RETROATIVOS, FIXADOS EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CABIMENTO DA SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
Adequação da via eleita,
dado que "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem
por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu
cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da
Justiça" (RMS 24.953, Relator Ministro Carlos
Velloso).
Considerando que a lei fixou prazo para a autoridade
efetuar o pagamento da indenização -- no caso, sessenta dias --,
o término desse prazo, sem a aludida providência, implica o
início da contagem do lapso decadencial previsto no art. 18 da
Lei nº 1.533/51.
Mandado de segurança impetrado após o centésimo
vigésimo dia.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. INDENIZAÇÃO.
VALORES RETROATIVOS, FIXADOS EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CABIMENTO DA SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
Adequação da via eleita,
dado que "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem
por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu
cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da
Justiça" (RMS 24.953, Relator Ministro Carlos
Velloso).
Considerando que a lei fixou prazo para a autoridade
efetuar o pagamento da indenização -- no caso, sessenta dias --,
o término desse prazo, sem a aludida providência, implica o
início da contagem do lapso decadencial previsto no art. 18 da
Lei nº 1.533/51.
Mandado de segurança impetrado após o centésimo
vigésimo dia.
Recurso ordinário desprovido.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos
Britto, Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Falou pelo recorrente o Dr. Daniel Fernandes Machado.
1ª. Turma, 13.11.2007.
Decisão: A Turma negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00326 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 108-111 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 170-175
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): RUBENS VASCONCELOS HERINGER
ADV.(A/S): DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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