STF RMS 2691 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
O Supremo Tribunal Federal, não obstante os dizeres amplos do texto do art. 1º da Lei 1.533, de 31-12-1951, mantem o entendimento de que continuarão excluídos os átos legislativos da apreciação pelo Poder Judiciário, através do mandado de segurança,
se
êste visa a lei em tése. Matéria cuja disciplina é traçada pelo artigo 8º da Constituição Federal, compreendendo as hipóteses no seu art. 7º, item VII, letras b e c.
Ementa
O Supremo Tribunal Federal, não obstante os dizeres amplos do texto do art. 1º da Lei 1.533, de 31-12-1951, mantem o entendimento de que continuarão excluídos os átos legislativos da apreciação pelo Poder Judiciário, através do mandado de segurança,
se
êste visa a lei em tése. Matéria cuja disciplina é traçada pelo artigo 8º da Constituição Federal, compreendendo as hipóteses no seu art. 7º, item VII, letras b e c.Decisão
Negaram provimento, sem divergência de votos, impedidos os Srs. Ministros Villas Bôas e Presidente.
Data do Julgamento
:
08/07/1957
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1957 PP-09341 EMENT VOL-00307-01 PP-00062 ADJ 30-09-1957 PP-02662
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECTES.: SEBASTIÃO DIAS FILHO E OUTROS
RECDOS.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E O GOVERNADOR DO ESTADO
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