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Jurisprudência


STF RMS 26947 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO POLÍTICO E DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. O não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça que reconheceu o Recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da Administração Pública. 2. Configurado o direito líquido e certo do Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não cobrança de valores anteriores à impetração do presente writ. Não-incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Demonstrada a existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da despesa pública. 4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora; vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento em menor extensão, nos termos de seu voto. Falou o Dr. Marcelo Torreão, pelo recorrente. 1ª Turma, 10.03.2009.

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00311 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 95-111
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : RECTE.(S): JOSÉ BENEDITO NOBRE RABELO ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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