STF RMS 26947 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO
POLÍTICO E DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
1. O
não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça que reconheceu
o Recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de
valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da
Administração Pública.
2. Configurado o direito líquido e certo
do Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer,
e não cobrança de valores anteriores à impetração do presente
writ. Não-incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Demonstrada a existência de prévia dotação
orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da
despesa pública.
4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e
provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO
POLÍTICO E DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
1. O
não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça que reconheceu
o Recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de
valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da
Administração Pública.
2. Configurado o direito líquido e certo
do Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer,
e não cobrança de valores anteriores à impetração do presente
writ. Não-incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Demonstrada a existência de prévia dotação
orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da
despesa pública.
4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e
provido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da
Relatora; vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento
em menor extensão, nos termos de seu voto. Falou o Dr. Marcelo
Torreão, pelo recorrente. 1ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00311 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 95-111
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ BENEDITO NOBRE RABELO
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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