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Jurisprudência


STF RMS 26959 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTA Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade coatora. Legitimidade. 1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. 2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, à unanimidade, afetou ao Plenário o exame da matéria, nos termos da proposta encaminhada pelo eminente Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso tão-somente para reconhecer a legitimidade do Ministro da Defesa para a matéria, anulando, portanto, o acórdão e determinando que o Superior Tribunal de Justiça julgue o tema como de direito, vencidos o Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não reconhecia a legitimidade do Ministro da Defesa, mas acompanhava o Senhor Ministro Menezes Direito no que concerne ao provimento do recurso para firmar o retorno da matéria ao STJ (não-aplicação do artigo 515 do Código de Processo Civil). Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 26.03.2009.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00159 RTJ VOL-00210-01 PP-00259
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S): MARIA ANUNCIADA CORDEIRO ADV.(A/S): FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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