STF RMS 26959 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão
militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade
coatora. Legitimidade.
1. A folha de pagamento dos militares
corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da
Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de
determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de
renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da
impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
2. Recurso
ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das
autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito
do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil.
Ementa
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão
militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade
coatora. Legitimidade.
1. A folha de pagamento dos militares
corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da
Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de
determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de
renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da
impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
2. Recurso
ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das
autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito
do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil.Decisão
A Turma, à unanimidade, afetou ao Plenário o exame da
matéria, nos termos da proposta encaminhada pelo eminente
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso tão-somente para
reconhecer a legitimidade do Ministro da Defesa para a matéria,
anulando, portanto, o acórdão e determinando que o Superior
Tribunal de Justiça julgue o tema como de direito, vencidos o
Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e, em parte, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que não reconhecia a legitimidade do
Ministro da Defesa, mas acompanhava o Senhor Ministro Menezes
Direito no que concerne ao provimento do recurso para firmar o
retorno da matéria ao STJ (não-aplicação do artigo 515 do Código
de Processo Civil). Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 26.03.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00159 RTJ VOL-00210-01 PP-00259
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARIA ANUNCIADA CORDEIRO
ADV.(A/S): FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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