STF RMS 26967 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. COMPETÊNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE.
2. É atribuição do
Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos casos em
que se vislumbre relevância e urgência, expedir resoluções ad
referendum do colegiado, obtida previamente a concordância dos
demais membros.
3. O requisito da autorização prévia do
colegiado para que o ato fosse monocraticamente praticado pelo
seu Presidente não foi atendido.
4. A competência para a prática
do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é a
condição primeira de sua validade.
Recurso ordinário provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. COMPETÊNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE.
2. É atribuição do
Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos casos em
que se vislumbre relevância e urgência, expedir resoluções ad
referendum do colegiado, obtida previamente a concordância dos
demais membros.
3. O requisito da autorização prévia do
colegiado para que o ato fosse monocraticamente praticado pelo
seu Presidente não foi atendido.
4. A competência para a prática
do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é a
condição primeira de sua validade.
Recurso ordinário provido.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Relator. Decisão Unânime. Falou, pelas recorrentes, o Dr.
Tadeu Rabelo Pereira. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00554 RTJ VOL-00205-02 PP-00748 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 228-235
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): NOVO NORDISK A/S
RECTE.(S): NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão