STF RMS 26975 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 5º,
INCISOS LV E LXIX DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OFENSA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. Ofensa a autoridades militares federais, proferidas na
discussão da causa. Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º,
inc. III).
2. Conferida a prestação jurisdicional, em decisão
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte, não se há de falar em violação do disposto
no art. 5º, incisos LV e LXIX da Constituição do Brasil.
3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no
sentido de o advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua
parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados
do Brasil. No caso concreto, o recorrente estava postulando na
esfera administrativa em favor de seu cliente. De outra banda, a
representação feita à Ordem dos Advogados foi arquivada, nos
termos do § 2º do art. 73 da Lei n. 8.906/94.
Recurso em habeas
corpus provido para determinar-se o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 5º,
INCISOS LV E LXIX DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OFENSA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. Ofensa a autoridades militares federais, proferidas na
discussão da causa. Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º,
inc. III).
2. Conferida a prestação jurisdicional, em decisão
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte, não se há de falar em violação do disposto
no art. 5º, incisos LV e LXIX da Constituição do Brasil.
3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no
sentido de o advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua
parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados
do Brasil. No caso concreto, o recorrente estava postulando na
esfera administrativa em favor de seu cliente. De outra banda, a
representação feita à Ordem dos Advogados foi arquivada, nos
termos do § 2º do art. 73 da Lei n. 8.906/94.
Recurso em habeas
corpus provido para determinar-se o trancamento da ação penal.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00281 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 467-474
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ LUIZ BARROS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ BARROS DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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