STF RMS 27093 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA.
1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social
às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na
Constituição.
2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91
estabelece como uma das condições da isenção tributária das
entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável
a cada três anos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em
direito à imunidade por prazo indeterminado.
4. A exigência de
renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195,
§ 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05].
5. Hipótese em que
a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do
certificado.
Recurso não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA.
1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social
às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na
Constituição.
2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91
estabelece como uma das condições da isenção tributária das
entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável
a cada três anos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em
direito à imunidade por prazo indeterminado.
4. A exigência de
renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195,
§ 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05].
5. Hipótese em que
a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do
certificado.
Recurso não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE - FURJ
ADV.(A/S): SÉRGIO ROBERTO BACK E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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