STF RMS 4115 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
No preço do produto importado, para o cálculo do imposto de consumo, é de se computar o ágio pago para compra da cambial em moeda estrangeira.
Ementa
No preço do produto importado, para o cálculo do imposto de consumo, é de se computar o ágio pago para compra da cambial em moeda estrangeira.Decisão
Á unanimidade, negaram provimento.
Data do Julgamento
:
16/09/1957
Data da Publicação
:
DJ 29-01-1959 PP-01315 EMENT VOL-00376-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: RÁDIOS E TELEVISÃO WINDSOR S.A
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
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