STF RMS 4288 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Impôsto de vendas e consignações sôbre mercadorias exportadas para fora do país.
Legitimidade, pois não se confunde com o de exportação.
O fato gerador, em cada um dêles, é diverso.
Na venda, há transferência de propriedade de mercadoria; na exportação, transferencia de local.
Na primeira, o fato gerador da exigibilidade do tributo é a operação de compra e venda; na segunda, é a saida da mercadoria do país.
Improcede dizer-se que, sendo o comprador domiciliado no estrangeiro, seria fora do país o lugar do contrato, que assim não poderia ser tributado.
Improcede, porque o direito tributário tem critérios próprios, decorrentes de sua autonomia, e não se compadece com as ficções jurídicas de outros ramos do direito.
Ementa
Impôsto de vendas e consignações sôbre mercadorias exportadas para fora do país.
Legitimidade, pois não se confunde com o de exportação.
O fato gerador, em cada um dêles, é diverso.
Na venda, há transferência de propriedade de mercadoria; na exportação, transferencia de local.
Na primeira, o fato gerador da exigibilidade do tributo é a operação de compra e venda; na segunda, é a saida da mercadoria do país.
Improcede dizer-se que, sendo o comprador domiciliado no estrangeiro, seria fora do país o lugar do contrato, que assim não poderia ser tributado.
Improcede, porque o direito tributário tem critérios próprios, decorrentes de sua autonomia, e não se compadece com as ficções jurídicas de outros ramos do direito.Decisão
Negaram provimento. Unanimemente.
Data do Julgamento
:
28/08/1957
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1957 PP-13089 EMENT VOL-00317-01 PP-00424 RTJ VOL-00003-01 PP-00234
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1º) FISCHER S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA
2º) COOK & CIA. S/A. COMERCIO DE ALGODÃO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
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