STF RMS 5180 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Imposto de indústrias e profissões. Sua arrecadação mediante a imposição de
taxa percentual / sobre o movimento econômico ou a receita bruta das Empresas.
Legitimidade desse critério para a cobrança do aludido tributo. Não desnatura êle
a feição do referido impôsto municipal ao ponto de confundí-lo com o de renda, que
incide especificamente / sobre o lucro líquido auferido no giro mercantil. Arguição de
inconstitucionalidade; sua manifesta improcedência.
Ementa
- Imposto de indústrias e profissões. Sua arrecadação mediante a imposição de
taxa percentual / sobre o movimento econômico ou a receita bruta das Empresas.
Legitimidade desse critério para a cobrança do aludido tributo. Não desnatura êle
a feição do referido impôsto municipal ao ponto de confundí-lo com o de renda, que
incide especificamente / sobre o lucro líquido auferido no giro mercantil. Arguição de
inconstitucionalidade; sua manifesta improcedência.Decisão
Negaram provimento, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Villas Bôas,
Ary Franco, Sampaio Costa e Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
16/07/1958
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1958 PP-14273 EMENT VOL-00357-01 PP-00124 RTJ VOL-00006-01 PP-00562
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. HENRIQUE D'AVILA
Parte(s)
:
RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG. PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO NO EST. DE PERNAMBUCO
RECORRIDA: PREFEITURA MUNCIPAL DO RECIFE
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