STF RMS 6322 / PR - PARANÁ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Impôsto de vendas e consignações. Inconstitucionalidade da lei do Estado do Paraná (n. 650, 1947), que, depois de pago o tributo pela venda de produtor a comerciante, exige deste um novo impôsto de vendas, porque remeteu as mercadorias a
estabelecimento
seu em outro Estado. Não se torna devido este impôsto pelo fato de ter aquele comerciante beneficiado as mercadorias. A lei federal n. 915, de 1938, autoriza a cobrança do impôsto de vendas no Estado em que as mercadorias foram produzidas, mesmo no
caso
de serem transferidas por um estabelecimento a sua filial em outro Estado, mas isso quando a transferência é feita pelo produtor, o que não ocorre na espécie.
Ementa
Impôsto de vendas e consignações. Inconstitucionalidade da lei do Estado do Paraná (n. 650, 1947), que, depois de pago o tributo pela venda de produtor a comerciante, exige deste um novo impôsto de vendas, porque remeteu as mercadorias a
estabelecimento
seu em outro Estado. Não se torna devido este impôsto pelo fato de ter aquele comerciante beneficiado as mercadorias. A lei federal n. 915, de 1938, autoriza a cobrança do impôsto de vendas no Estado em que as mercadorias foram produzidas, mesmo no
caso
de serem transferidas por um estabelecimento a sua filial em outro Estado, mas isso quando a transferência é feita pelo produtor, o que não ocorre na espécie.Decisão
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Henrique D'Avila. Deram provimento, contra o voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1959 PP-05057 EMENT VOL-00381-01 PP-00084 ADJ 01-02-1960 PP-00293
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ANDERSON, CLAYTON & CIA. LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
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