STF RMS 7379 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A cobrança de novo imposto de consumo sobre mercadoria importada, quando de sua ulterior venda pelo importador, é limitada á diferença entre o preço da importação e o de venda. Não há, assim, dupla cobrança de imposto, mas duas fases de cobrança,
descontada na segunda e que já se pagara na primeira.
Ementa
A cobrança de novo imposto de consumo sobre mercadoria importada, quando de sua ulterior venda pelo importador, é limitada á diferença entre o preço da importação e o de venda. Não há, assim, dupla cobrança de imposto, mas duas fases de cobrança,
descontada na segunda e que já se pagara na primeira.Decisão
Por decisão unânime, negaram provimento.
Data do Julgamento
:
20/06/1960
Data da Publicação
:
DJ 17-08-1960 PP-05538 EMENT VOL-00430-01 PP-00187 ADJ 15-05-1961 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
RECORRENTE: ARMINDO C. MOURA - COMÉRCIO S.A. (ARMOSA)
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
Número de páginas: 4.
Alteração: 09/05/00, (SVF).
Alteração: 28/09/2015, BSB.
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