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Jurisprudência


STF RMS 7379 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
A cobrança de novo imposto de consumo sobre mercadoria importada, quando de sua ulterior venda pelo importador, é limitada á diferença entre o preço da importação e o de venda. Não há, assim, dupla cobrança de imposto, mas duas fases de cobrança, descontada na segunda e que já se pagara na primeira.
Decisão
Por decisão unânime, negaram provimento.

Data do Julgamento : 20/06/1960
Data da Publicação : DJ 17-08-1960 PP-05538 EMENT VOL-00430-01 PP-00187 ADJ 15-05-1961 PP-00054
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s) : RECORRENTE: ARMINDO C. MOURA - COMÉRCIO S.A. (ARMOSA) RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa : Número de páginas: 4. Alteração: 09/05/00, (SVF). Alteração: 28/09/2015, BSB.
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