STF RMS 7438 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Impôsto de consumo sôbre mercadorias importadas. - Não há como exigir-lhe suplemento, com base em nova lei, sôbre produtos em poder do importador, que já havia satisfeito o tributo de acôrdo com a lei anterior, então vigente. - Segurança concedida.
Ementa
Impôsto de consumo sôbre mercadorias importadas. - Não há como exigir-lhe suplemento, com base em nova lei, sôbre produtos em poder do importador, que já havia satisfeito o tributo de acôrdo com a lei anterior, então vigente. - Segurança concedida.Decisão
Deram provimento ao recurso, contra os votos dos Srs. Ministros Sampaio Costa, Gonçalves de Oliveira, Vilas Bôas e Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
26/10/1960
Data da Publicação
:
DJ 19-01-1961 PP-00137 EMENT VOL-00450-01 PP-00110 RTJ VOL-00016-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: HARMAN JOSIAS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRAS
RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão