STF RMS 7753 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1) É competente o Tribunal de Contas de S. Paulo (lei est. 1.666, de 1952) para
decidir sôbre "favores legais", a que seus Ministros se julguem com direito,
independentemente da época em que o benefício teria sido incorporado ao seu
patrimônio funcional. 2) O Tribunal de Contas pode rever, por motivo de ilegalidade
(ressalvando o contrôle ulterior do judiciário), ao administrativo por êle próprio praticado e referente à situação funcional de um de seus Ministros. 3) Tendo o
Tribunal a quo limitado sua decisão a uma questão preliminar, com o provimento
do recurso, voltam os autos para julgamento do processo, como fôr de direito.
Ementa
1) É competente o Tribunal de Contas de S. Paulo (lei est. 1.666, de 1952) para
decidir sôbre "favores legais", a que seus Ministros se julguem com direito,
independentemente da época em que o benefício teria sido incorporado ao seu
patrimônio funcional. 2) O Tribunal de Contas pode rever, por motivo de ilegalidade
(ressalvando o contrôle ulterior do judiciário), ao administrativo por êle próprio praticado e referente à situação funcional de um de seus Ministros. 3) Tendo o
Tribunal a quo limitado sua decisão a uma questão preliminar, com o provimento
do recurso, voltam os autos para julgamento do processo, como fôr de direito.Decisão
Deram provimento, em parte, nos termos do voto do Sr. Ministro Vitor Nunes,
contra o voto do Sr. Ministro Relator que negava provimento e do Sr. Ministro
Pedro Chaves, dando provimento IN TOTUM.
Data do Julgamento
:
12/07/1961
Data da Publicação
:
DJ 12-10-1961 PP-02235 EMENT VOL-00480-01 PP-00183 RTJ VOL-00020-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECORRENTE: ALCINDO BUENO DE ASSIS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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