main-banner

Jurisprudência


STF RMS 7753 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
1) É competente o Tribunal de Contas de S. Paulo (lei est. 1.666, de 1952) para decidir sôbre "favores legais", a que seus Ministros se julguem com direito, independentemente da época em que o benefício teria sido incorporado ao seu patrimônio funcional. 2) O Tribunal de Contas pode rever, por motivo de ilegalidade (ressalvando o contrôle ulterior do judiciário), ao administrativo por êle próprio praticado e referente à situação funcional de um de seus Ministros. 3) Tendo o Tribunal a quo limitado sua decisão a uma questão preliminar, com o provimento do recurso, voltam os autos para julgamento do processo, como fôr de direito.
Decisão
Deram provimento, em parte, nos termos do voto do Sr. Ministro Vitor Nunes, contra o voto do Sr. Ministro Relator que negava provimento e do Sr. Ministro Pedro Chaves, dando provimento IN TOTUM.

Data do Julgamento : 12/07/1961
Data da Publicação : DJ 12-10-1961 PP-02235 EMENT VOL-00480-01 PP-00183 RTJ VOL-00020-01 PP-00044
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. VICTOR NUNES
Parte(s) : RECORRENTE: ALCINDO BUENO DE ASSIS RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Mostrar discussão