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Jurisprudência


STF RMS 8289 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. - Pode ser usado pelo contribuinte que recebeu a intimação para pagar o débito fiscal, se o reputa indevido. - Além de exigir-se em tais casos o depósito como condição para o recurso na esfera administrativa, existem as restrições a que fica sujeito em sua atividade o contribuinte em débito (a chamada execução política). - Acresce que, pela lei, o mandado de segurança pode ser também preventivo (art. 1º da Lei nº 1.533, que alude não só a violação de direito, mas ainda a justo receio de sofrê-la). - Impôsto de indústrias e profissões. - Se pode graduar-se de acôrdo com o valor locativo do imóvel ocupado pela emprêsa, porque se presume que o valor locativo é um índice do movimento econômico, há de poder também basear-se na realidade dêsse movimento. - Constitucionalidade do art. 169 da Constituição mineira. - Segurança concedida, em parte.
Decisão
Deram provimento, em parte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira, Cândido Motta e Ribeiro da Costa.

Data do Julgamento : 10/05/1961
Data da Publicação : DJ 23-11-1961 PP-02633 EMENT VOL-00485-01 PP-00305 ADJ 17-09-1962 PP-00417 RTJ VOL-00020-01 PP-00056
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTES: FÁBRICA DE PAPELÃO ONDULADO MARIANO PROCÓPIO LTDA. E OUTROS RECORRIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
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