STF RMS 8289 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Mandado de segurança.
- Pode ser usado pelo contribuinte que recebeu a intimação para pagar o débito
fiscal, se o reputa indevido.
- Além de exigir-se em tais casos o depósito como condição para o recurso na
esfera administrativa, existem as restrições a que fica sujeito em sua atividade o
contribuinte em débito (a chamada execução política).
- Acresce que, pela lei, o mandado de segurança pode ser também preventivo
(art. 1º da Lei nº 1.533, que alude não só a violação de direito, mas ainda a justo
receio de sofrê-la).
- Impôsto de indústrias e profissões.
- Se pode graduar-se de acôrdo com o valor locativo do imóvel ocupado pela
emprêsa, porque se presume que o valor locativo é um índice do movimento
econômico, há de poder também basear-se na realidade dêsse movimento.
- Constitucionalidade do art. 169 da Constituição mineira.
- Segurança concedida, em parte.
Ementa
- Mandado de segurança.
- Pode ser usado pelo contribuinte que recebeu a intimação para pagar o débito
fiscal, se o reputa indevido.
- Além de exigir-se em tais casos o depósito como condição para o recurso na
esfera administrativa, existem as restrições a que fica sujeito em sua atividade o
contribuinte em débito (a chamada execução política).
- Acresce que, pela lei, o mandado de segurança pode ser também preventivo
(art. 1º da Lei nº 1.533, que alude não só a violação de direito, mas ainda a justo
receio de sofrê-la).
- Impôsto de indústrias e profissões.
- Se pode graduar-se de acôrdo com o valor locativo do imóvel ocupado pela
emprêsa, porque se presume que o valor locativo é um índice do movimento
econômico, há de poder também basear-se na realidade dêsse movimento.
- Constitucionalidade do art. 169 da Constituição mineira.
- Segurança concedida, em parte.Decisão
Deram provimento, em parte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencidos os Srs. Ministros Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira, Cândido
Motta e Ribeiro da Costa.
Data do Julgamento
:
10/05/1961
Data da Publicação
:
DJ 23-11-1961 PP-02633 EMENT VOL-00485-01 PP-00305 ADJ 17-09-1962 PP-00417 RTJ VOL-00020-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: FÁBRICA DE PAPELÃO ONDULADO MARIANO PROCÓPIO LTDA. E OUTROS
RECORRIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
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