STF RMS 8903 / BA - BAHIA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico declarado,
e apurado, segundo a natureza da atividade. Nenhuma hostilidade à Constituição
em que isso se exija. Pelo contrário, é isso tributar conforme a capacidade econômica
do contribuinte, o que recomendado por essa mesma Superlei no seu art. 202.
Ementa
- Impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico declarado,
e apurado, segundo a natureza da atividade. Nenhuma hostilidade à Constituição
em que isso se exija. Pelo contrário, é isso tributar conforme a capacidade econômica
do contribuinte, o que recomendado por essa mesma Superlei no seu art. 202.Decisão
Negaram provimento contra o voto dos Ministros Ary Franco e Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
09/07/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03030 EMENT VOL-00518-07 PP-02400 ADJ 16-11-1962 PP-00641 RTJ VOL-00023-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CUNHA MELO
Parte(s)
:
RECORRENTE: GENERAL ELECTRIC S/A
RECORRIDA : PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
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