STF RMS 9130 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Imposto sôbre lucro imobiliário. É indevido sôbre a meação do de cujus.
Ementa
Imposto sôbre lucro imobiliário. É indevido sôbre a meação do de cujus.Decisão
Provido, em parte, o recurso contra o voto do Sr. Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
11/10/1961
Data da Publicação
:
DJ 09-11-1961 PP-02496 EMENT VOL-00483-03 PP-00724
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: THEREZA DULCE CAJAZEIRA
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL