STF RMS 9228 / PR - PARANÁ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Impôsto de vendas e consignações. Inconstitucionalidade da lei do Paraná (nº 650, de 1947), que, depois de pago o tributo pela venda do produtor a comerciante, exige dêste um novo impôsto de vendas, porque remeteu as mercadorias a estabelecimentos seus
em outro Estado. Não se torna devido êste impôsto pelo fato de ter aquêle comerciante beneficiado as mercadorias. A lei federal n° 915, de 1938, autoriza a cobrança do impôsto de vendas no Estado em que as mercadorias foram produzidas, mesmo no caso
de serem transferidas por um estabelecimento a sua filial em outro Estado, mas isso quando a transferência é feita pelo produtor, o que não ocorre na espécie.
Ementa
Impôsto de vendas e consignações. Inconstitucionalidade da lei do Paraná (nº 650, de 1947), que, depois de pago o tributo pela venda do produtor a comerciante, exige dêste um novo impôsto de vendas, porque remeteu as mercadorias a estabelecimentos seus
em outro Estado. Não se torna devido êste impôsto pelo fato de ter aquêle comerciante beneficiado as mercadorias. A lei federal n° 915, de 1938, autoriza a cobrança do impôsto de vendas no Estado em que as mercadorias foram produzidas, mesmo no caso
de serem transferidas por um estabelecimento a sua filial em outro Estado, mas isso quando a transferência é feita pelo produtor, o que não ocorre na espécie.Decisão
Deram provimento a unanimidade.
Data do Julgamento
:
23/05/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03003 EMENT VOL-00518-07 PP-02451
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: SOCIEDADE ALGODOEIRA DO NORDESTE BRASILEIRO S.A. "SANBRA"
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
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