STF RMS 9305 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Recurso desprovido. - Súmula da decisão confirmada: Sendo o recorrente e sua esposa professores primários, com exercício em lugares diferentes, o cumprimento do disposto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 102) e na Lei n 2.413/53 (art.1º) se
dá pela reunião dos cônjuges em um só distrito, é não mediante remoção para uma cidade em que um deles mora por tolerância da Fiscalização do Ensino, mas não desempenha as suas funções.
Ementa
Recurso desprovido. - Súmula da decisão confirmada: Sendo o recorrente e sua esposa professores primários, com exercício em lugares diferentes, o cumprimento do disposto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 102) e na Lei n 2.413/53 (art.1º) se
dá pela reunião dos cônjuges em um só distrito, é não mediante remoção para uma cidade em que um deles mora por tolerância da Fiscalização do Ensino, mas não desempenha as suas funções.Decisão
À unanimidade, negaram provimento.
Data do Julgamento
:
04/06/1962
Data da Publicação
:
DJ 05-07-1962 PP-01601 EMENT VOL-00506-01 PP-00218
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOÃO HERIBALDO REGITANO
RECORRIDA: COMISSÃO DE CONCURSO DE REMOÇÃO DE PROFESSÔRES PRIMARIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão