STF RMS 9468 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Taxa de bombeiros - Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O impôsto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa
de natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo a disposição, não apenas de determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim, a tôda a população de uma localidade, onde se
instale a capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiro é sem dúvida, tributo destinado a serviço de exclusivo interêsse público, como é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia, etc., serviços estes que devem ser custeados
por impostos.
Ementa
Taxa de bombeiros - Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O impôsto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa
de natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo a disposição, não apenas de determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim, a tôda a população de uma localidade, onde se
instale a capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiro é sem dúvida, tributo destinado a serviço de exclusivo interêsse público, como é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia, etc., serviços estes que devem ser custeados
por impostos.Decisão
Deram provimento ao recurso contra o voto do Ministro Victor Nunes e Villas Boas
Data do Julgamento
:
07/12/1962
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1963 PP-02783 EMENT VOL-00551-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: SHELL BRASIL LIMITED
ADV. : LUIZ PANDOLFI E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
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