STF RMS 9619 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- 1) Rejeitada no R.M.S. 9.628, em 6.8.62, a argüição de inconstitucionalidade da L. 2.156, de 24.9.1959, da Municipalidade de Campinas. 2) Obrigatoriedade dessa decisão, nos julgamentos futuros, nos termos do § 6º do art. 87 do Regimento do Supremo
Tribunal. 3) A sanção supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
Ementa
- 1) Rejeitada no R.M.S. 9.628, em 6.8.62, a argüição de inconstitucionalidade da L. 2.156, de 24.9.1959, da Municipalidade de Campinas. 2) Obrigatoriedade dessa decisão, nos julgamentos futuros, nos termos do § 6º do art. 87 do Regimento do Supremo
Tribunal. 3) A sanção supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.Decisão
Deram provimento em decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03024 EMENT VOL-00518-07 PP-02617 ADJ 16-11-1962 PP-00646
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECORRENTES: JOSÉ FABER A. PRADO E OUTROS
RECORRIDA : MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00064
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1940
ART-00087 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
PAR-00006
RISTF-1940 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000005
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-002156 ANO-1959
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SP
Observação
:
- Precedente da Súmula 5 do STF.
- O entendimento deste acórdão encontra-se superado conforme ADI 1381 MC.
- Veja Rp 890 (RTJ 69/625), RMS 9628, RMS 10806.
Número de páginas: 6.
Alteração: 10/11/2009, TBS.
Alteração: 06/08/2015, MRM.
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