STF RMS 9746 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Uniformes militares.
Uso reclamado por militares da reserva ou reformados.
De dispor a Constituição Federal (art. 182 § 1º) que "os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa
ou da reserva e do reformado", não se segue que o uso dos uniformes não possa ser regulado. A Constituição diz que o uso é
privativo dêles e consequentemente não cabe a outros, mas não diz que os possam usar sempre, a seu exclusivo arbítrio,
independentemente de quaisquer condições de tempo e lugar. A fixação destas há de competir ao poder regulamentar.
Estatuto dos Militares, arts. 73 e 74, § 1º.
Decreto paulista.
Segurança negada.
Ementa
Uniformes militares.
Uso reclamado por militares da reserva ou reformados.
De dispor a Constituição Federal (art. 182 § 1º) que "os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa
ou da reserva e do reformado", não se segue que o uso dos uniformes não possa ser regulado. A Constituição diz que o uso é
privativo dêles e consequentemente não cabe a outros, mas não diz que os possam usar sempre, a seu exclusivo arbítrio,
independentemente de quaisquer condições de tempo e lugar. A fixação destas há de competir ao poder regulamentar.
Estatuto dos Militares, arts. 73 e 74, § 1º.
Decreto paulista.
Segurança negada.Decisão
Negaram provimento em decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03033 EMENT VOL-00518-08 PP-02686 ADJ 16-11-1962 PP-00647 RTJ VOL-00023-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: JOSÉ ANTÔNIO LAGAREIRO E OUTRO
RECORRIDA : FAZENDA DO ESTADO
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