STF RMS 9873 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Aposentadoria dupla dos ferroviários.
Abonos.
Já gozando os impetrantes do favor de duas aposentadorias por um só emprêgo, não seria razoável inferir-se, a menos que a lei o dissesse de maneira terminante, que tenham também direito a dois abonos.
Na dúvida, havemos de decidir contra o que constituiria um superprivilégio, porque, já sendo um privilegio o daquela dupla aposentadoria, não concedido aos empregados particulares e públicos em geral mas só a certos ferroviários, flagrantemente o
excederia assegurar-se ainda a êstes um duplo abono.
Ementa
Aposentadoria dupla dos ferroviários.
Abonos.
Já gozando os impetrantes do favor de duas aposentadorias por um só emprêgo, não seria razoável inferir-se, a menos que a lei o dissesse de maneira terminante, que tenham também direito a dois abonos.
Na dúvida, havemos de decidir contra o que constituiria um superprivilégio, porque, já sendo um privilegio o daquela dupla aposentadoria, não concedido aos empregados particulares e públicos em geral mas só a certos ferroviários, flagrantemente o
excederia assegurar-se ainda a êstes um duplo abono.Decisão
Negaram provimento à unanimidade.
Data do Julgamento
:
20/06/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03004 EMENT VOL-00518-08 PP-02794
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: ARY MENDONÇA E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS E EMPREGADOS EM SERVIÇOS PÚBLICOS
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