STF Rp 1017 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO
- A delegação legislativa, expressamente prevista na Constituição Federal, não encontra óbice no princípio da independência e harmonia dos poderes da União.
Admissibilidade da delegação Legislativa no âmbito estadual, § único do art-200 da Constituição Federal, se adotado o mesmo princípio na Constituição Estadual. Constitucionalidade do art.9º da Lei 7.290, de 1978, e inciso I do art. 5º do Decreto
19.290, de 1978.
Representação improcedente.
Ementa
- A delegação legislativa, expressamente prevista na Constituição Federal, não encontra óbice no princípio da independência e harmonia dos poderes da União.
Admissibilidade da delegação Legislativa no âmbito estadual, § único do art-200 da Constituição Federal, se adotado o mesmo princípio na Constituição Estadual. Constitucionalidade do art.9º da Lei 7.290, de 1978, e inciso I do art. 5º do Decreto
19.290, de 1978.
Representação improcedente.Decisão
Julgaram improcedente a representação. Decisão unânime. Votou o Presidente. T. Pleno, 12.03.80.
Data do Julgamento
:
12/03/1980
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1980 PP-03005 EMENT VOL-01169-01 PP-00078 RTJ VOL-00094-01 PP-00076
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDOS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E GOVERNADOR DO ESTADO
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