STF Rp 1037 / AM - AMAZONAS REPRESENTAÇÃO
- Representação por inconstitucionalidade: art.66 da Constituição estadual do Amazonas e Lei estadual n.1262/68 do mesmo Estado.
Funcionalismo estadual. Aposentadoria. Tempo de serviço prestado a empresas privadas. Contagem.
II. É exclusiva do Presidente da República a iniciativa de lei complementar que possa introduzir exceções às regras estabelecidas quanto ao tempo e natureza do serviço para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade, no
pertinente ao funcionalismo público. Constituição Federal, art.103.
III. Representação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art.66 da Constituição, na redação da Em.1/70, bem como o inteiro teor da Lei 1.262, de 07.06.78, ambas do Estado do Amazonas.
Ementa
- Representação por inconstitucionalidade: art.66 da Constituição estadual do Amazonas e Lei estadual n.1262/68 do mesmo Estado.
Funcionalismo estadual. Aposentadoria. Tempo de serviço prestado a empresas privadas. Contagem.
II. É exclusiva do Presidente da República a iniciativa de lei complementar que possa introduzir exceções às regras estabelecidas quanto ao tempo e natureza do serviço para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade, no
pertinente ao funcionalismo público. Constituição Federal, art.103.
III. Representação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art.66 da Constituição, na redação da Em.1/70, bem como o inteiro teor da Lei 1.262, de 07.06.78, ambas do Estado do Amazonas.Decisão
Pediu vista o Ministro Leitão de Abreu, após o voto do Ministro Relator, que julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 66, da Constituição do Amazonas com Emenda nº 1/70, bem assim a da Lei nº 1.262, de 07.06.78,
do
mesmo Estado. T. Pleno, 04.09.80.
Decisão: Julgou-se procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 66, da Constituição do Amazonas com a Emenda nº 1/70, bem assim a da Lei nº 1.262, de 07.06.78, do mesmo Estado. Decisão uniforme. Votou o Ministro Presidente.
T. Pleno, 11.09.80.
Data do Julgamento
:
11/09/1980
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1980 PP-08019 EMENT VOL-01187-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
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