STF Rp 1048 / PB - PARAÍBA REPRESENTAÇÃO
Constituição do Estado da Paraíba.
São acoimados de inconstitucionais os seus arts. 164 e 165, que rezam:
"Art. 164 - É vedada a concessão de licença para construção de prédio com mais de dois pavimentos, na avenida da orla marítima, desde a praia da Penha até a Praia Formosa.
Paragrafo único - É, igualmente, vedada a concessão de licença para construção de prédio com mais de três pavimentos, na capital do Estado e na cidade de Campina Grande, sem que tenha o mesmo área nunca inferior a de um pavimento, destinado à garagem".
"Art. 165 - Nas avenidas ou ruas residenciais da Capital do Estado e da cidade de Campina Grande somente será permitida a construção de edifícios que sejam isolados e distem, pelo menos, cinco metros para cada lado, do limite do seu terreno.
Paragrafo único - Os edifícios de que trata este artigo, não poderão ter menos de vinte metros de frente".
As regras em causa, sem dúvida de elevado alcance, visam salvaguardar e preservar valores que se sobrepõem ao interesse meramente Municipal, constituindo, sim, um interesse comum ao Município e ao Estado, que colaboram no planejamento integrado do
desenvolvimento econômico e social, tendo em vista a saúde, a segurança, a comodidade da população, o patrimônio ecológico e paisagístico, etc. atendidas as peculiaridades não somente locais, como da própria região.
O valor político-administrativo dessas regras é abrangente dos interesses do Município e do Estado. Por isso mesmo transcendem o chamado peculiar interesse do Município (art. 15, inc. II, da Constituição Federal).
Improcedência da representação. Decisão tomada por maioria de votos.
Ementa
Constituição do Estado da Paraíba.
São acoimados de inconstitucionais os seus arts. 164 e 165, que rezam:
"Art. 164 - É vedada a concessão de licença para construção de prédio com mais de dois pavimentos, na avenida da orla marítima, desde a praia da Penha até a Praia Formosa.
Paragrafo único - É, igualmente, vedada a concessão de licença para construção de prédio com mais de três pavimentos, na capital do Estado e na cidade de Campina Grande, sem que tenha o mesmo área nunca inferior a de um pavimento, destinado à garagem".
"Art. 165 - Nas avenidas ou ruas residenciais da Capital do Estado e da cidade de Campina Grande somente será permitida a construção de edifícios que sejam isolados e distem, pelo menos, cinco metros para cada lado, do limite do seu terreno.
Paragrafo único - Os edifícios de que trata este artigo, não poderão ter menos de vinte metros de frente".
As regras em causa, sem dúvida de elevado alcance, visam salvaguardar e preservar valores que se sobrepõem ao interesse meramente Municipal, constituindo, sim, um interesse comum ao Município e ao Estado, que colaboram no planejamento integrado do
desenvolvimento econômico e social, tendo em vista a saúde, a segurança, a comodidade da população, o patrimônio ecológico e paisagístico, etc. atendidas as peculiaridades não somente locais, como da própria região.
O valor político-administrativo dessas regras é abrangente dos interesses do Município e do Estado. Por isso mesmo transcendem o chamado peculiar interesse do Município (art. 15, inc. II, da Constituição Federal).
Improcedência da representação. Decisão tomada por maioria de votos.Decisão
Indexação
CONSTRUÇÃO, EDIFICIO, LICENCA, ZONA URBANA, PREDIO, ORLA MARITIMA,
LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AUTONOMIA MUNICIPAL, OFENSA,
AUSÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
IMPROCEDENCIA.
AD0889,LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
DIREITO DE CONSTRUIR
ORLA MARITIMA
CT0088,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00015 INC-00002 ART-00119 INC-00001
LET-L
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00164 PAR-ÚNICO ART-00165
PAR-ÚNICO
(PB)
Observação
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
RESULTADO IMPROCEDENTE.
- Veja Rp 775.
Número de páginas: 48.
Alteração: 06/05/2014, AAS.
Data do Julgamento
:
04/11/1981
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1982 PP-04004 EMENT VOL-01252-01 PP-00001 RTJ VOL-00101-02 PP-00474
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
REPTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00015 INC-00002 ART-00119 INC-00001
LET-L
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00164 PAR-ÚNICO ART-00165
PAR-ÚNICO
(PB)
Observação
:
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
RESULTADO IMPROCEDENTE.
- Veja Rp 775.
Número de páginas: 48.
Alteração: 06/05/2014, AAS.
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