STF Rp 1053 / RJ - RIO DE JANEIRO REPRESENTAÇÃO
- Argüição de inconstitucionalidade do art. 165, inc. V, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução n. 1, de 21.3.75), que dispõe: "art. 165 - são condições para o ingresso na magistratura de carreira: V -
prova de haver completado vinte e cinco anos e de não haver atingido quarenta anos de idade, na data da inscrição ao concurso." forma e condições de provimento de cargos art. 4., IV, da Lei n. 5.621/70), somente poderá ser regulada mediante lei de
iniciativa exclusiva do Governador do Estado (art. 57, inc. V, c/c o art. 13, inc. III, da Constituição Federal). Representação julgada procedente. Decisão unânime.
Ementa
- Argüição de inconstitucionalidade do art. 165, inc. V, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução n. 1, de 21.3.75), que dispõe: "art. 165 - são condições para o ingresso na magistratura de carreira: V -
prova de haver completado vinte e cinco anos e de não haver atingido quarenta anos de idade, na data da inscrição ao concurso." forma e condições de provimento de cargos art. 4., IV, da Lei n. 5.621/70), somente poderá ser regulada mediante lei de
iniciativa exclusiva do Governador do Estado (art. 57, inc. V, c/c o art. 13, inc. III, da Constituição Federal). Representação julgada procedente. Decisão unânime.Decisão
Julgou-se procedente a representação e declarou-se a inconstitucionalidade do inciso V de artº 165, da Resolução nº 1, de 21.03.1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro). Decisão unânime. Votou o Presidente.
Plenário, 29.09.1982.
Data do Julgamento
:
29/09/1982
Data da Publicação
:
DJ 18-02-1983 PP-01232 EMENT VOL-01283-01 PP-00001 RTJ VOL-00105-01 PP-00005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RPTO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
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