STF Rp 1056 / DF - DISTRITO FEDERAL REPRESENTAÇÃO
- CONSTITUCIONAL. Regulamentação profissional. 1) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Privatividade profissional para a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, quanto aos primeiros, e métodos e técnicas terapêuticos e recreacionais,
quanto
aos segundos (arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 938, de 13.10.69), ressalvada a atuação, nos respectivos campos operacionais, de Médicos Fisioterapeutas e Médicos Fisiatras. 2) Obrigatoriedade, na forma de regulamento a ser baixado, de registro, nos
Conselhos Regionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, das empresas ligadas a essas práticas (art-12 da Lei n. 6.316, de 17.12.75). 3) Improcedência da argüição de inconstitucionalidade dos preceitos legais correspondentes aos itens acima.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. Regulamentação profissional. 1) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Privatividade profissional para a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, quanto aos primeiros, e métodos e técnicas terapêuticos e recreacionais,
quanto
aos segundos (arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 938, de 13.10.69), ressalvada a atuação, nos respectivos campos operacionais, de Médicos Fisioterapeutas e Médicos Fisiatras. 2) Obrigatoriedade, na forma de regulamento a ser baixado, de registro, nos
Conselhos Regionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, das empresas ligadas a essas práticas (art-12 da Lei n. 6.316, de 17.12.75). 3) Improcedência da argüição de inconstitucionalidade dos preceitos legais correspondentes aos itens acima.Decisão
Unanimemente, julgou-se improcedente a Representação para declarar
constitucional o art. 12, parágrafo único da Lei nº 6316 de 17 de
dezembro de 1975, bem assim, os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 938, de
13 de outubro de 1969, sendo quanto a estes dois dispositivos com a
interpretação constante do voto do Ministro Moreira Alves. Os Ministros
Relator e Néri da Silveiera julgavam também constitucionais os arts. 3º
e 4º do Decreto-lei 938 de 13.10.1969, sem qualquer ressalva. Votou o
Presidente. Impedido o Ministro Alfredo Buzaid. Não tomaram parte no
julgamento os Srs. Ministros Francisco Rezek e Aldir Passarinho.
Plenário, 4.5.1983.
Data do Julgamento
:
04/05/1983
Data da Publicação
:
DJ 26-08-1983 PP-12712 EMENT VOL-01305-01 PP-00012 RTJ VOL-00107-02 PP-00500
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSISTENTES : SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E
REABILITAÇÃO (SBMFR)
ADV. : HUGO MÓSCA
ASSISTENTES : CONSELHO FEDERA DE MEDICINA
ADV. : A.B. COTRIM NETO
REPDOS. : CONGRESSO NACIONAL E SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ASSISTENTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ADV. : GUIDO IVAN MARQUES DE CARVALHO
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