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Jurisprudência


STF Rp 1056 / DF - DISTRITO FEDERAL REPRESENTAÇÃO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. Regulamentação profissional. 1) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Privatividade profissional para a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, quanto aos primeiros, e métodos e técnicas terapêuticos e recreacionais, quanto aos segundos (arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 938, de 13.10.69), ressalvada a atuação, nos respectivos campos operacionais, de Médicos Fisioterapeutas e Médicos Fisiatras. 2) Obrigatoriedade, na forma de regulamento a ser baixado, de registro, nos Conselhos Regionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, das empresas ligadas a essas práticas (art-12 da Lei n. 6.316, de 17.12.75). 3) Improcedência da argüição de inconstitucionalidade dos preceitos legais correspondentes aos itens acima.
Decisão
Unanimemente, julgou-se improcedente a Representação para declarar constitucional o art. 12, parágrafo único da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975, bem assim, os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, sendo quanto a estes dois dispositivos com a interpretação constante do voto do Ministro Moreira Alves. Os Ministros Relator e Néri da Silveiera julgavam também constitucionais os arts. 3º e 4º do Decreto-lei 938 de 13.10.1969, sem qualquer ressalva. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Alfredo Buzaid. Não tomaram parte no julgamento os Srs. Ministros Francisco Rezek e Aldir Passarinho. Plenário, 4.5.1983.

Data do Julgamento : 04/05/1983
Data da Publicação : DJ 26-08-1983 PP-12712 EMENT VOL-01305-01 PP-00012 RTJ VOL-00107-02 PP-00500
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ASSISTENTES : SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO (SBMFR) ADV. : HUGO MÓSCA ASSISTENTES : CONSELHO FEDERA DE MEDICINA ADV. : A.B. COTRIM NETO REPDOS. : CONGRESSO NACIONAL E SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA ASSISTENTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ADV. : GUIDO IVAN MARQUES DE CARVALHO
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