STF Rp 1056 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA REPRESENTAÇÃO
- Embargos de Declaração.
Modificação na ementa do acórdão embargado para a exclusão da expressão "médicos fisioterapeutas".
Não cabem embargos de declaração para retificação da ementa se da motivação do acórdão e de sua parte dispositiva se encontra clara a decisão adotada, qual seja a que o Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou as profissões de
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional não obsta que os médicos especialistas nos ramos da medicina relativos à terapia ocupacional e à fisioterapia (fisiatras) possam desempenhar tais atividades.
Ementa
- Embargos de Declaração.
Modificação na ementa do acórdão embargado para a exclusão da expressão "médicos fisioterapeutas".
Não cabem embargos de declaração para retificação da ementa se da motivação do acórdão e de sua parte dispositiva se encontra clara a decisão adotada, qual seja a que o Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou as profissões de
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional não obsta que os médicos especialistas nos ramos da medicina relativos à terapia ocupacional e à fisioterapia (fisiatras) possam desempenhar tais atividades.Decisão
- Rejeitados os embargos de declaração, vencidos, em parte, os
Ministros Relator, Néri da Silveira, Rafael Mayer, e Soares Muñoz.
Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Aldir Passarinho.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Rezek e Alfredo Buzaid. Plenário,
5.10.83.
Data do Julgamento
:
05/10/1983
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1985 PP-14345 EMENT VOL-01389-01 PP-00018 RTJ VOL-00115-02 PP-00542
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
REPRESENTANTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSISTENTES: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO (SBMFR) E CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
REPRESENTADOS: CONGRESSO NACIONAL E SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ASSISTENTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
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