STF Rp 1064 / RS - RIO GRANDE DO SUL REPRESENTAÇÃO
Representação. Argüição de inconstitucionalidade do art. 27, XII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na parte em que subordina à aprovação da Assembléia Legislativa a nomeação, pelo Governador, do Procurador-Geral da Justiça, do
Consultor-Geral do Estado, dos Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista, e ainda de outros servidores, quando determinado em lei, bem assim do art. 78, da mesma Carta Politica, que repete a exigência, quanto ao Procurador-Geral da
Justiça.
Constituição Federal, arts. 42, inciso III; 13, incisos I e V; 10, VII, letra "c". No sistema constitucional em vigor, além das hipóteses de previa aprovação dos nomes dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Prefeitos das Capitais e
Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual (Constituição Federal, arts. 42, III, e 15, § 1º, alínea "a"), não resta espaço à legislação estadual, constitucional ou ordinária, para condicionar à previa
aprovação da Assembléia Legislativa a nomeação de titulares de outros cargos da Administração, direta ou indireta, do Estado.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, (dentre outras. Representações nºs. 940-RJ, in RTJ 92/1000; 826-MT, in RTJ 57/358; 857-MG, in RTJ 67/310; 1018-GO). Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões:
"Procurador-Geral da Justiça, Consultor-Geral do Estado, Diretores-Presidentes das Sociedades de Economia Mista, bem como de outros servidores, quando determinado em lei", constantes do inciso XII, do art. 27, e ainda da cláusula, "depois de aprovada a
escolha pela Assembléia Legislativa", inserta no art. 78, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Representação. Argüição de inconstitucionalidade do art. 27, XII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na parte em que subordina à aprovação da Assembléia Legislativa a nomeação, pelo Governador, do Procurador-Geral da Justiça, do
Consultor-Geral do Estado, dos Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista, e ainda de outros servidores, quando determinado em lei, bem assim do art. 78, da mesma Carta Politica, que repete a exigência, quanto ao Procurador-Geral da
Justiça.
Constituição Federal, arts. 42, inciso III; 13, incisos I e V; 10, VII, letra "c". No sistema constitucional em vigor, além das hipóteses de previa aprovação dos nomes dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Prefeitos das Capitais e
Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual (Constituição Federal, arts. 42, III, e 15, § 1º, alínea "a"), não resta espaço à legislação estadual, constitucional ou ordinária, para condicionar à previa
aprovação da Assembléia Legislativa a nomeação de titulares de outros cargos da Administração, direta ou indireta, do Estado.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, (dentre outras. Representações nºs. 940-RJ, in RTJ 92/1000; 826-MT, in RTJ 57/358; 857-MG, in RTJ 67/310; 1018-GO). Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões:
"Procurador-Geral da Justiça, Consultor-Geral do Estado, Diretores-Presidentes das Sociedades de Economia Mista, bem como de outros servidores, quando determinado em lei", constantes do inciso XII, do art. 27, e ainda da cláusula, "depois de aprovada a
escolha pela Assembléia Legislativa", inserta no art. 78, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.Decisão
Julgou-se procedente a representação, para declarar a incostitucionalidade das expressões "Procurador-Geral da Justiça, Consultor-Geral do Estado, Diretores Presidentes das Sociedades de Economia Mista, bem como de outros servidores, quando determinado
em lei", constantes do inciso XII, do artigo 27, bem assim, das expressões "depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa", constantes do artigo 73, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, unanimemente. Votou o Presidente. Impedido o
Ministro Firmino Paz. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Soares Muñoz. Plenário, 14.04.1982.
Data do Julgamento
:
14/04/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13201 EMENT VOL-01280-01 PP-00120 RTJ VOL-00105-03 PP-00888
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSISTENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : CLARITA GALBINSKI E OUTROS
REPDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
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