STF Rp 1085 / GO - GOIÁS REPRESENTAÇÃO
Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 8971-80, do Estado de Goiás. Advento da nova Carta Política.
Firmou-se a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que as Representações anteriores ao advento da nova Constituição Federal devem ser consideradas prejudicadas.
Precedentes.
Ementa
Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 8971-80, do Estado de Goiás. Advento da nova Carta Política.
Firmou-se a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que as Representações anteriores ao advento da nova Constituição Federal devem ser consideradas prejudicadas.
Precedentes.Decisão
Pediu vista o Sr. Ministro Aldir Passarinho, depois do voto do Relator julgando procedente a representação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 161 e o item 1, e os sub-itens 1.1, 1.2, 1.3, da tabela anexo 1, a Lei nº 7.730, de 31.10.1973, na redação da Lei nº 8.971, de 03.12.1980, do Estado de Goiás. Impedido o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 20.4.83.
Decisão: Por maioria, o Tribunal julgou prejudicada a representação, vencido o Sr. Ministro Paulo Brossard. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 31.5.89.
Data do Julgamento
:
31/05/1989
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1989 PP-13903 EMENT VOL-01553-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT. ATIVO.: RÔMULO GONÇALVES
REPDOS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Mostrar discussão