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Jurisprudência


STF Rp 1085 / GO - GOIÁS REPRESENTAÇÃO

Ementa
Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 8971-80, do Estado de Goiás. Advento da nova Carta Política. Firmou-se a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que as Representações anteriores ao advento da nova Constituição Federal devem ser consideradas prejudicadas. Precedentes.
Decisão
Pediu vista o Sr. Ministro Aldir Passarinho, depois do voto do Relator julgando procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 161 e o item 1, e os sub-itens 1.1, 1.2, 1.3, da tabela anexo 1, a Lei nº 7.730, de 31.10.1973, na redação da Lei nº 8.971, de 03.12.1980, do Estado de Goiás. Impedido o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 20.4.83. Decisão: Por maioria, o Tribunal julgou prejudicada a representação, vencido o Sr. Ministro Paulo Brossard. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 31.5.89.

Data do Julgamento : 31/05/1989
Data da Publicação : DJ 01-09-1989 PP-13903 EMENT VOL-01553-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA LIT. ATIVO.: RÔMULO GONÇALVES REPDOS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
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