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Jurisprudência


STF Rp 1108 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO

Ementa
- REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REMUNERAÇÃO DE PREFEITOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSIDIO. - Normas editadas no Estado de Minas Gerais - veiculadas em Emenda a Constituição do Estado e Lei Complementar - tendentes a permitir, as Câmaras Municipais, a atualização do subsidio dos prefeitos na legislatura em curso. Alegação de afronta aos artigos 13-III, 44-VII e 200 da Carta da Republica. - Não queda sob encargo da edilidade contemporanea do mandato de cada prefeito a determinação de seu subsidio, em discordancia do artigo 44-VII da Carta. A legislação impugnada não excede de facultar a mera atualização do valor do subsidio - e, ainda assim, a luz dos mesmos indices percentuais estabelecidos para o reajuste dos vencimentos do funcionalismo público municipal. - Representação improcedente.
Decisão
Pediu vista o Ministro Francisco Rezek, depois dos voto do Ministro Relator Julgando improcedente a representação. Plenário, 08.09.83. Decisão: Pediu vista o Ministro Aldir Passarinho, depois dos voto do Ministro Relator e Francisco Rezek, Julgando improcedente a representação. Plenário, 28.09.83. Decisão: Depois dos voto do Ministro Relator, Francisco Rezek e Aldir Passarinho, Julgando improcedente a representação, pediu vista o Ministro Octavio Gallotti. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Oscar Corrêa. Plenário, 11.09.85. Decisão: Pediu vista o Ministro Sydney Sanches, depois dos voto do Ministro Relator e Francisco Rezek, Octavio Gallotti, e Aldir Passarinho que julgavam improcedente a representação. Plenário, 30.10.85. Decisão: Pediu vista o Ministro Célio Borja, depois dos voto do Ministro Relator e Francisco Rezek, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Oscar Corrêa que julgavam improcedente a representação; e dos votos dos Ministros Aldir Passarinho, Néri da Silveira, Rafael Mayer, Djaci Falcão e Moreira Alves, Presidente, que a julgavam improcedente porque davam interpretação restritiva, nos termos do voto do Ministro Aldir Passarinho, do parágrafo único do art. 164, da Emenda Constitucional nº 11, de 09 de novembro de 1979, do Estado de Minas Gerais. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. Plenário, 13.08.86. Decisão: Julgou-se improcedente a Representação, vencidos, em parte, quanto a ressalva de interpretação os Ministros Aldir Passarinho, Néri da Silveira, Rafael Mayer, Djaci Falcão e Moreira Alves. Plenário, 28.08.86.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação : DJ 13-11-1992 PP-20849 EMENT VOL-01684-02 PP-00180::
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s) : REPTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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