STF Rp 1135 / RS - RIO GRANDE DO SUL REPRESENTAÇÃO
- Representação de inconstitucionalidade.
- Emenda constitucional nº 23, de 2 de dezembro de 1981, que acrescentou o item IV, ao artigo 103, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo nova hipótese de aposentadoria, não prevista na Constituição Federal.
- Ofensa às normas restritivas dos artigos 13, V, 101, 103 e 108 da Constituição Federal.
- Inconstitucionalidade acolhida.
Ementa
- Representação de inconstitucionalidade.
- Emenda constitucional nº 23, de 2 de dezembro de 1981, que acrescentou o item IV, ao artigo 103, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo nova hipótese de aposentadoria, não prevista na Constituição Federal.
- Ofensa às normas restritivas dos artigos 13, V, 101, 103 e 108 da Constituição Federal.
- Inconstitucionalidade acolhida.Decisão
Julgou-se procedente a Representação, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 23, de 2 de dezembro de 1981, do Rio Grande do Sul, unanimemente. Votou o Presidente. Plenário, 23.02.1983.
Data do Julgamento
:
23/02/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06497 EMENT VOL-01294-01 PP-00008 RTJ VOL-00102-02 PP-00488 RTJ VOL-00102-02 PP-00466
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIV DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUAL
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