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Jurisprudência


STF Rp 1150 / RS - RIO GRANDE DO SUL REPRESENTAÇÃO

Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, NS. 30.787, DE 22 DE JULHO DE 1982 E 30.811, DE 23 DE AGOSTO DE 1982 - EM CONJUNTO COM A LEI ESTADUAL N. 7.747, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DEFESA E PROTEÇÃO A SAÚDE (ARTIGO 8., XVII, 'C', DA C.F.), E, SUPLETIVAMENTE, DOS ESTADOS (PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8.). SUPREMACIA DA LEI FEDERAL. LIMITES. CARÁTER SUPLETIVO DA LEI ESTADUAL, DE MODO QUE SUPRA HIPÓTESES IRREGULADAS, PREENCHENDO O 'VAZIO', O 'BRANCO' QUE RESTAR, SOBRETUDO QUANTO AS CONDIÇÕES LOCAIS. EXISTÊNCIA, 'IN CASU', DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A ESPÉCIE. INCONSTITUCIONALIDADE DA DEFINIÇÃO DE AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDAS POR LEI ESTADUAL; OU DA FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS E PARAMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO TOXICOLOGICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER PROIBIÇÕES A PRODUÇÃO, COMERCIO E CONSUMO DE MERCADORIAS QUE CONTENHAM SUBSTANCIAS NOCIVAS. PODER DE POLICIA DO ESTADO - LIMITES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 30.787, DE 22 DE JULHO DE 1982. INCONSTITUCIONALIDADE, NO DECRETO 30.811, DE 23 DE AGOSTO DE 1982, DAS EXPRESSÕES: 'EXCEPCIONALMENTE PERMITIDAS PELO DECRETO N. 30.787, DE 22/7/82', NO ARTIGO 2., PARAGRAFO ÚNICO; E 'NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DO DECRETO N. 30.787, DE 22/7/1982', NO ARTIGO 3.'.
Decisão
Pediu vista o Ministro Moreira Alves, depois do voto do Relator julgando prejudicada a Representação em relação ao Decreto nº 30.787/82 e a partes do Decreto nº 30.811/82, e improcedente em relação às partes subsistentes, deste último. Falou pelo Repdo.: A Dra. Verena Ema Nygaard. Plenário, 29.08.84. Decisão: Indicou-se adiamento por falta de "quorum" regimental. Plenário, 03.10.84. Decisão: Pediu vista o Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Ministro Relator julgando prejudicada a Representação em relação ao Decreto nº 30.787 de 22 de julho de 1982, e a partes do Decreto nº 30.811 de 23 de agosto de 1982, e improcedente em relação às partes subsistentes deste último; e do voto do Ministro Moreira Alves julgando procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 30.787/82 e 30.811/82, bem como a Lei 7.747, de 22 de dezembro de 1982, todos do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Décio Miranda. Plenário, 10.10.84. Decisão: Pediu vista o Ministro Oscar Corrêa, depois dos votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek julgando prejudicada a Representação em relação ao Decreto 30.787, de 22 de julho de 1982, e a partes do Decreto 30.811, de 23 de agosto de 1982, e improcedente em relação às partes subsistentes deste último; e do voto do Ministro Moreira Alves julgando procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 30.787/82 e 30.811/82, bem como a Lei 7.747, de 22 de dezembro de 1982, todos do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Décio Miranda. Plenário, 28.11.84. Decisão: Pediu vista o Ministro Oscar Corrêa, depois dos votos dos Ministros Relator e Francisco rezek julgando prejudicada a Representação em relação ao Decreto 30.787, de 22 de julho de 1982, e a partes do Decreto 30.811, de 23 de agosto de 1982, e improcedente em relação às partes subsistentes deste último; e do voto do Ministro Moreira Alves julgando procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade dos decretos 30.787/82 e 30.811/82, bem como a Lei 7.747 de 22 de dezembro de 1982, todos do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, licenciado, o senhor Ministro Decio Miranda. Plenário, 28.11.84. Decisão: Pediu vista o Ministro Néri da Silveira, depois dos votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek julgando prejudicada a Representação em relação ao Decreto 30.787, de 22 de julho de 1982, e a partes do decreto 30.811, de 23 de agosto de 1982, e improcedente em relação às partes subsistentes deste último; e do voto do Ministro Moreira Alves julgando procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 30.787/82 e 30.811/82, bem como a Lei 7.747, de 22 de dezembro de 1982, todos do Estado do Rio Grande do Sul, e do voto do Ministro Oscar Corrêa julgando procedente, em parte, a Representação para declarar a inconstitucionalidade: do Decreto 30.787, de 22 de julho de 1982; e no Decreto 30.811, de 23 de agosto de 1982, das expressões: a)"excepcionalmente permitidas pelo Decreto 30.787, de 22.07.82" - no artigo 2º, parágrafo único; e, b)"no que tange ao cumprimento do Decreto 30.878, de 22.07.82" - no artigo 3º. Plenário, 06.03.85. Decisão: Pelo voto médio, julgou-se procedente, em parte, a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade, do Decreto 30.787, de 22 de julho de 1982, e no Decreto 30.811, de 23 de agosto de 1982, do Estado do Rio Grande do Sul, das expressões: a)"excepcionalmente permitidas pelo Decreto 30.878, de 22.07.82" - no artigo 2º, parágrafo único; e b)"no que tange ao cumprimento do Decreto 30.787, de 22.07.82" - no artigo 3º. Vencidos, parcialmente, os Ministros Relator, Francisco Rezek e Néri da Silveira, que julgavam prejudicada a Representação em relação ao Decreto 30.787, de 22 de julho de 1982, e a partes do Decreto 30.811, de 23 de agosto de 1982, e improcedente em relação às partes subsistentes deste último. Vencidos, ainda, parcialmente, os Ministros Décio Miranda, Cordeiro Guerra e Moreira Alves (Presidente) que julgavam procedente a Representação. Relator para o acórdão o Ministro Oscar Corrêa. Não tomaram parte no julgamento os Ministros Octávio Gallotti e Sydney Sanches, por não integrarem o Tribunal quando do início do julgamento. Plenário, 16.05.85.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. OSCAR CORRÊA
Data da Publicação : DJ 25-10-1985 PP-19145 EMENT VOL-01397-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : REPTE.: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA REPDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.: VERENA EMA NYGAARD
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