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Jurisprudência


STF Rp 1161 / GO - GOIÁS REPRESENTAÇÃO

Ementa
- Representação. Decreto estadual nº 2.108, de 4.11.1982, de Goiás, que veio a ser anulado, expressamente, pelo Decreto nº 2.199, de 18.03.1983, do mesmo Estado. Ajuizamento da representação, em data posterior ao Decreto nº 2.199/1983. Se a revogação da lei ou ato normativo, objeto da representação, ocorre, após o aforamento da ação, esta somente se considera sem objeto e, pois, prejudicada, se não remanescem efeitos, quanto ao futuro, da norma impugnada. Se, ao contrário, houver produzido efeitos, subsiste o interesse na declaração de que o vínculo jurídico, estabelecido com base na norma secundária, se constituiu de modo ilegítimo ou legítimo. Precedentes do STF, nas Representações nºs 971, 911, 930, 974, 1057 e 1082. Hipótese em que, antes do ajuizamento da representação, sucedeu a revogação ou anulação da lei ou ato normativo, que, na ação direta, se pretende ver declarado inválido. Se, nesse caso, ocorreu, anteriormente, a revogação e não há efeitos da incidência da norma revogada, que se pretendam, ainda, prevenir ou reparar, com a provisão judicial, acerca do mérito da representação, desta não se conhece. Também não se conhece da representação, se houve anulação do ato normativo impugnado, tornando-se insubisistentes todos os seus efeitos, em data anterior à propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF, nas Representações nºs 1.134 e 1.110. Representação de que não se conhece.
Decisão
Não se conheceu da Representação. Decisão unânime. Votou o Presidente. Plenário, 14.06.1984.

Data do Julgamento : 14/06/1984
Data da Publicação : DJ 26-10-1984 PP-03442 EMENT VOL-01355-01 PP-00021 RTJ VOL-00115-02 PP-00576
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPTADO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
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