STF Rp 1161 / GO - GOIÁS REPRESENTAÇÃO
- Representação. Decreto estadual nº 2.108, de 4.11.1982, de Goiás,
que veio a ser anulado, expressamente, pelo Decreto nº 2.199, de
18.03.1983, do mesmo Estado. Ajuizamento da representação, em data
posterior ao Decreto nº 2.199/1983. Se a revogação da lei ou ato
normativo, objeto da representação, ocorre, após o aforamento da ação,
esta somente se considera sem objeto e, pois, prejudicada, se não
remanescem efeitos, quanto ao futuro, da norma impugnada. Se, ao
contrário, houver produzido efeitos, subsiste o interesse na declaração
de que o vínculo jurídico, estabelecido com
base na norma secundária, se constituiu de modo ilegítimo ou legítimo.
Precedentes do STF, nas Representações nºs 971, 911, 930, 974, 1057 e
1082. Hipótese em que, antes do ajuizamento da representação, sucedeu a
revogação ou anulação da lei ou ato normativo, que, na ação direta, se
pretende ver declarado inválido. Se, nesse caso, ocorreu,
anteriormente, a revogação e não há efeitos da incidência da norma
revogada, que se pretendam, ainda, prevenir ou reparar, com a provisão
judicial, acerca do mérito da representação, desta não se conhece.
Também não se conhece da representação, se houve anulação do ato
normativo impugnado, tornando-se insubisistentes todos os seus efeitos,
em data anterior à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes do STF, nas Representações nºs 1.134 e 1.110. Representação
de que não se conhece.
Ementa
- Representação. Decreto estadual nº 2.108, de 4.11.1982, de Goiás,
que veio a ser anulado, expressamente, pelo Decreto nº 2.199, de
18.03.1983, do mesmo Estado. Ajuizamento da representação, em data
posterior ao Decreto nº 2.199/1983. Se a revogação da lei ou ato
normativo, objeto da representação, ocorre, após o aforamento da ação,
esta somente se considera sem objeto e, pois, prejudicada, se não
remanescem efeitos, quanto ao futuro, da norma impugnada. Se, ao
contrário, houver produzido efeitos, subsiste o interesse na declaração
de que o vínculo jurídico, estabelecido com
base na norma secundária, se constituiu de modo ilegítimo ou legítimo.
Precedentes do STF, nas Representações nºs 971, 911, 930, 974, 1057 e
1082. Hipótese em que, antes do ajuizamento da representação, sucedeu a
revogação ou anulação da lei ou ato normativo, que, na ação direta, se
pretende ver declarado inválido. Se, nesse caso, ocorreu,
anteriormente, a revogação e não há efeitos da incidência da norma
revogada, que se pretendam, ainda, prevenir ou reparar, com a provisão
judicial, acerca do mérito da representação, desta não se conhece.
Também não se conhece da representação, se houve anulação do ato
normativo impugnado, tornando-se insubisistentes todos os seus efeitos,
em data anterior à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes do STF, nas Representações nºs 1.134 e 1.110. Representação
de que não se conhece.Decisão
Não se conheceu da Representação. Decisão unânime. Votou o Presidente.
Plenário, 14.06.1984.
Data do Julgamento
:
14/06/1984
Data da Publicação
:
DJ 26-10-1984 PP-03442 EMENT VOL-01355-01 PP-00021 RTJ VOL-00115-02 PP-00576
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPTADO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
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