STF Rp 1164 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Decreto Estadual n. 22.800, de 18.04.1983, do Estado de
Minas Gerais, art. 1. e 140. Forma de provimento de cargo em
comissão: recrutamento amplo e não apenas limitado aos funcionários
efetivos da Administração Direta. Inexistência de
inconstitucionalidade na alteração. Arts. 57, V; 97, PAR-2. da CF de
1967 (EC n. 1/69).
A alteração da forma de provimento de cargo em comissão do
sistema de pessoal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais
(cargos de Diretor I - Códigos DS 01 - ED 11, ED 12, ED 63, ED 81,
Simbolo V-58), que era de provimento limitado a funcionários da
Administração Direta, poderia ser efetuada - como o foi - por decreto
do Chefe do Governo.
Inacolhivel o argumento de que o art. 1. do Dec. 22.800, de
18.04.1983 e inconstitucional, de vez que o prazo de dois anos de
delegação Legislativa, prevista no art. 139 da Lei 5.945/72, ja se
exaurira, a par do que a norma referente a tal forma de provimento só
poderia ser fixada em lei.
O prazo de dois anos, fixado no art. 139 da Lei 5.945/72 ,
para que o Chefe do Poder Executivo estadual exercitasse a
autorização legislativa mencionada nos arts. 1. a 12, dos seus
Capitulos I e II, não diz respeito aos critérios de provimento dos
cargos em comissão do Executivo, pois estes são da sua competência
exclusiva, como resulta Do art. 101 do Decreto-lei 200.
Não há maltrato aos preceitos constitucionais dos arts. 13,
III e 57, V da Constituição Federal, de 1967, na redação da Emenda
Constitucional n. 1/69).
Representação de inconstitucionalidade de que se conhece,
mas que se julga improcedente.
Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Decreto Estadual n. 22.800, de 18.04.1983, do Estado de
Minas Gerais, art. 1. e 140. Forma de provimento de cargo em
comissão: recrutamento amplo e não apenas limitado aos funcionários
efetivos da Administração Direta. Inexistência de
inconstitucionalidade na alteração. Arts. 57, V; 97, PAR-2. da CF de
1967 (EC n. 1/69).
A alteração da forma de provimento de cargo em comissão do
sistema de pessoal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais
(cargos de Diretor I - Códigos DS 01 - ED 11, ED 12, ED 63, ED 81,
Simbolo V-58), que era de provimento limitado a funcionários da
Administração Direta, poderia ser efetuada - como o foi - por decreto
do Chefe do Governo.
Inacolhivel o argumento de que o art. 1. do Dec. 22.800, de
18.04.1983 e inconstitucional, de vez que o prazo de dois anos de
delegação Legislativa, prevista no art. 139 da Lei 5.945/72, ja se
exaurira, a par do que a norma referente a tal forma de provimento só
poderia ser fixada em lei.
O prazo de dois anos, fixado no art. 139 da Lei 5.945/72 ,
para que o Chefe do Poder Executivo estadual exercitasse a
autorização legislativa mencionada nos arts. 1. a 12, dos seus
Capitulos I e II, não diz respeito aos critérios de provimento dos
cargos em comissão do Executivo, pois estes são da sua competência
exclusiva, como resulta Do art. 101 do Decreto-lei 200.
Não há maltrato aos preceitos constitucionais dos arts. 13,
III e 57, V da Constituição Federal, de 1967, na redação da Emenda
Constitucional n. 1/69).
Representação de inconstitucionalidade de que se conhece,
mas que se julga improcedente.Decisão
Pediu vista o Ministro Sydney Sanches depois dos votos dos Ministros Relator, Octavio Gallotti e Francisco Rezek não conhecendo da Representação; dos votos dos Ministros Oscar Corrêa e Decio Miranda conhecendo-a e julgando-a procedente; e do voto do
ministro Aldair Passarinho conhecendo-a julgando-a improcedente. Falou pelo Repdo.: o Dr. Francisco Dieró Couto Borges, Plenário, 13.03.85.
Decisão: Pediu vista o Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Ministro Sydney Sanches conhecendo da Representação e julgando-a improcedente. Plenário, 28.03.85.
Decisão: Conheceram da Representação vencidos os Ministros Relator, Octavio Gallotti, Djaci Falcão e Moreira Alves; e a julgaram improcedente, vencidos os Ministros Oscar Corrêa e Decio Miranda. Plenário, 09.05.85.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALDIR PASSARINHO
Data da Publicação
:
DJ 10-04-1992 PP-04796 EMENT VOL-01657-01 PP-00039
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES E OUTROS