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Jurisprudência


STF Rp 1164 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO

Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto Estadual n. 22.800, de 18.04.1983, do Estado de Minas Gerais, art. 1. e 140. Forma de provimento de cargo em comissão: recrutamento amplo e não apenas limitado aos funcionários efetivos da Administração Direta. Inexistência de inconstitucionalidade na alteração. Arts. 57, V; 97, PAR-2. da CF de 1967 (EC n. 1/69). A alteração da forma de provimento de cargo em comissão do sistema de pessoal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (cargos de Diretor I - Códigos DS 01 - ED 11, ED 12, ED 63, ED 81, Simbolo V-58), que era de provimento limitado a funcionários da Administração Direta, poderia ser efetuada - como o foi - por decreto do Chefe do Governo. Inacolhivel o argumento de que o art. 1. do Dec. 22.800, de 18.04.1983 e inconstitucional, de vez que o prazo de dois anos de delegação Legislativa, prevista no art. 139 da Lei 5.945/72, ja se exaurira, a par do que a norma referente a tal forma de provimento só poderia ser fixada em lei. O prazo de dois anos, fixado no art. 139 da Lei 5.945/72 , para que o Chefe do Poder Executivo estadual exercitasse a autorização legislativa mencionada nos arts. 1. a 12, dos seus Capitulos I e II, não diz respeito aos critérios de provimento dos cargos em comissão do Executivo, pois estes são da sua competência exclusiva, como resulta Do art. 101 do Decreto-lei 200. Não há maltrato aos preceitos constitucionais dos arts. 13, III e 57, V da Constituição Federal, de 1967, na redação da Emenda Constitucional n. 1/69). Representação de inconstitucionalidade de que se conhece, mas que se julga improcedente.
Decisão
Pediu vista o Ministro Sydney Sanches depois dos votos dos Ministros Relator, Octavio Gallotti e Francisco Rezek não conhecendo da Representação; dos votos dos Ministros Oscar Corrêa e Decio Miranda conhecendo-a e julgando-a procedente; e do voto do ministro Aldair Passarinho conhecendo-a julgando-a improcedente. Falou pelo Repdo.: o Dr. Francisco Dieró Couto Borges, Plenário, 13.03.85. Decisão: Pediu vista o Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Ministro Sydney Sanches conhecendo da Representação e julgando-a improcedente. Plenário, 28.03.85. Decisão: Conheceram da Representação vencidos os Ministros Relator, Octavio Gallotti, Djaci Falcão e Moreira Alves; e a julgaram improcedente, vencidos os Ministros Oscar Corrêa e Decio Miranda. Plenário, 09.05.85.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALDIR PASSARINHO
Data da Publicação : DJ 10-04-1992 PP-04796 EMENT VOL-01657-01 PP-00039
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO. : FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES E OUTROS