STF Rp 1243 / PE - PERNAMBUCO REPRESENTAÇÃO
Representação de inconstitucionalidade da Lei n. 9.465, de
08/6/1984, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o uso de
agrotóxicos e outros pesticidas no âmbito estadual. Precedentes sobre
a matéria relativa a agrotóxicos e outros pesticidas, a partir das
Representações n.s 1.150-0 e 1.153-4, ambas do Rio Grande do Sul.
Afirmou-se, então, a competência da União para editar normas gerais
de defesa e proteção da saúde (Emenda Constitucional n. 1, de 1969,
art. 8., XVII, letra "c") e, supletivamente, dos Estados-membros
(art. 8., paragrafo único). O STF declarou, parcialmente,
inconstitucional a legislação gaucha sobre agrotóxicos. No caso
concreto, julga-se, em parte, procedente a representação, declarando
a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 9.465,
de 1984, do Estado de Pernambuco: par-1. do art. 1.; par-2. do
art-1., parte final, as expressões "e que, se resultantes de
importação, tenham uso autorizado no pais de origem; letra "a" do
par-3. do art. 1.; letra "d" do par-3. do art. 1.; letra "e" do
par-3. do art. 1.; letra "f" do par-3. do art. 1.; paragrafos 4., 5.
e 6. do art. 1.; arts. 4., 7., 8. e 9.; paragrafos 1., 2., 3. e 4. do
art. 9.; paragrafo único do art. 10; art. 11, nas expressões
"inclusive no que tange ao cumprimento do art. 7. desta Lei"; arts.
12 e 15.
Ementa
Representação de inconstitucionalidade da Lei n. 9.465, de
08/6/1984, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o uso de
agrotóxicos e outros pesticidas no âmbito estadual. Precedentes sobre
a matéria relativa a agrotóxicos e outros pesticidas, a partir das
Representações n.s 1.150-0 e 1.153-4, ambas do Rio Grande do Sul.
Afirmou-se, então, a competência da União para editar normas gerais
de defesa e proteção da saúde (Emenda Constitucional n. 1, de 1969,
art. 8., XVII, letra "c") e, supletivamente, dos Estados-membros
(art. 8., paragrafo único). O STF declarou, parcialmente,
inconstitucional a legislação gaucha sobre agrotóxicos. No caso
concreto, julga-se, em parte, procedente a representação, declarando
a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 9.465,
de 1984, do Estado de Pernambuco: par-1. do art. 1.; par-2. do
art-1., parte final, as expressões "e que, se resultantes de
importação, tenham uso autorizado no pais de origem; letra "a" do
par-3. do art. 1.; letra "d" do par-3. do art. 1.; letra "e" do
par-3. do art. 1.; letra "f" do par-3. do art. 1.; paragrafos 4., 5.
e 6. do art. 1.; arts. 4., 7., 8. e 9.; paragrafos 1., 2., 3. e 4. do
art. 9.; paragrafo único do art. 10; art. 11, nas expressões
"inclusive no que tange ao cumprimento do art. 7. desta Lei"; arts.
12 e 15.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente,em parte, a representação e declarou a inconstitucionalidade do § lº do art. 1º do § 2º do art. 1º parte final, das expressões " e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de
origem";
letra a do § 3º do art. 1º; letra d do § 3º do art. 1º; letra f do § 3º do art. 1º; letra d do § 3º do art. 1º; §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º; arts. 4º, 7º, 8º e 9º: §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 9º;
parágrafo (único do art. 10; art. 11, nas expressões "inclusive no que tange ao cumprimento do art. 7º, desta lei"; art. 12; e art. 15, todos esses dispositivos da Lei no 9.465/84 do Estado de Pernambuco. Plenário, em 29.09.88.
Data do Julgamento
:
29/09/1988
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RQTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RQDOS: GOVERNADOR E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Mostrar discussão