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Jurisprudência


STF Rp 1243 / PE - PERNAMBUCO REPRESENTAÇÃO

Ementa
Representação de inconstitucionalidade da Lei n. 9.465, de 08/6/1984, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o uso de agrotóxicos e outros pesticidas no âmbito estadual. Precedentes sobre a matéria relativa a agrotóxicos e outros pesticidas, a partir das Representações n.s 1.150-0 e 1.153-4, ambas do Rio Grande do Sul. Afirmou-se, então, a competência da União para editar normas gerais de defesa e proteção da saúde (Emenda Constitucional n. 1, de 1969, art. 8., XVII, letra "c") e, supletivamente, dos Estados-membros (art. 8., paragrafo único). O STF declarou, parcialmente, inconstitucional a legislação gaucha sobre agrotóxicos. No caso concreto, julga-se, em parte, procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 9.465, de 1984, do Estado de Pernambuco: par-1. do art. 1.; par-2. do art-1., parte final, as expressões "e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no pais de origem; letra "a" do par-3. do art. 1.; letra "d" do par-3. do art. 1.; letra "e" do par-3. do art. 1.; letra "f" do par-3. do art. 1.; paragrafos 4., 5. e 6. do art. 1.; arts. 4., 7., 8. e 9.; paragrafos 1., 2., 3. e 4. do art. 9.; paragrafo único do art. 10; art. 11, nas expressões "inclusive no que tange ao cumprimento do art. 7. desta Lei"; arts. 12 e 15.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente,em parte, a representação e declarou a inconstitucionalidade do § lº do art. 1º do § 2º do art. 1º parte final, das expressões " e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem"; letra a do § 3º do art. 1º; letra d do § 3º do art. 1º; letra f do § 3º do art. 1º; letra d do § 3º do art. 1º; §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º; arts. 4º, 7º, 8º e 9º: §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 9º; parágrafo (único do art. 10; art. 11, nas expressões "inclusive no que tange ao cumprimento do art. 7º, desta lei"; art. 12; e art. 15, todos esses dispositivos da Lei no 9.465/84 do Estado de Per­nambuco. Plenário, em 29.09.88.

Data do Julgamento : 29/09/1988
Data da Publicação : DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00128
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RQTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RQDOS: GOVERNADOR E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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