STF Rp 1271 / RJ - RIO DE JANEIRO REPRESENTAÇÃO
Representação. Lei 838, de 24.04.1985, do Estado do Rio de
Janeiro. Inconstitucionalidade de parte do Par-4. do art. 159, do
Código de Organização Judiciária. Art. 99 da Constituição Federal."
E inconstitucional, por ofensiva do art. 99 da
Constituição, a parte final do Par-4. do art. 159 do Código de
Organização Judiciária, na redação aduzida pela Lei 838/85, onde se
diz: "e não causa impedimento para o exercício simultaneo de cargo
público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o
tempo de serviço prestado nessa função".
Representação julgada procedente, em parte.
Ementa
Representação. Lei 838, de 24.04.1985, do Estado do Rio de
Janeiro. Inconstitucionalidade de parte do Par-4. do art. 159, do
Código de Organização Judiciária. Art. 99 da Constituição Federal."
E inconstitucional, por ofensiva do art. 99 da
Constituição, a parte final do Par-4. do art. 159 do Código de
Organização Judiciária, na redação aduzida pela Lei 838/85, onde se
diz: "e não causa impedimento para o exercício simultaneo de cargo
público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o
tempo de serviço prestado nessa função".
Representação julgada procedente, em parte.Decisão
Depois do voto do Relator, que julgava procedente, em parte, a Representação apenas quanto ás expressões "e não causa impedimento para o exercício simultânco de cargo público", do § 4º, do artigo 159, do Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro, e dos votos dos demais Ministros que davam pela improcedência do art. 1º da referida Lei, pediu vista, quanto ao art. 4º desse Diploma Legal, o Ministro Aldir Passarinho, após os votos dos Ministros Relator, Célio Borja,
Carlos
Madeira, octavio Gallotti, Sydney Sanches e Francisco Rezek que julgavam improcedente a Representação no tocante e esse dispositivo. Plenário, 30.04.86.
Decisão: Julgou-se procedente, em parte, a Representação e declarou-se a incostitucionalidade das expresões "e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público, não sendo, no entanto, computação para qualquier efeito, o tempo de
serviço prestado nessa função." Constantes do § 4º, do art. 159, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 1/75), pela redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 838 de 24 de abril de 1985, vencidos os
Ministros Francisco Rezek e Aldir Passarinho; e julgou-se improcedente a Representação quanto ao mais, vencido, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que declarava a incostitucionalidade do art. 4º (observação 7ª), da Lei nº 838, de 24 de abril de
1985, do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, 9.6.88.
Data do Julgamento
:
09/06/1988
Data da Publicação
:
DJ 10-04-1992 PP-04797 EMENT VOL-01657-01 PP-00112 RTJ VOL-00136-03 PP-01097
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RPDOS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
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