STF Rp 1313 / MS - MATO GROSSO DO SUL REPRESENTAÇÃO
Representação de inconstitucionalidade.
- E inconstitucional a dispensa de concurso público para o
cargo de auditor de Tribunal de Contas.
- A outorga de direitos, garantias e prerrogativas dos
Desembargadores a outra categoria de funcionários só e admissivel se
houver, a respeito, expressa disposição constitucional.
- Inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos.
- O Supremo Tribunal Federal esta jungido a analise do texto
impugnado como inconstitucional, não podendo, pois, estender a
declaração de inconstitucionalidade a outros dispositivos vinculados
aquele, mas não atacados, ainda que o funcionamento da
inconstitucionalidade seja o mesmo.
Representação julgada procedente, em parte, para declarar-se
a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Complementar n. 1/79, na
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 9/82.
Ementa
Representação de inconstitucionalidade.
- E inconstitucional a dispensa de concurso público para o
cargo de auditor de Tribunal de Contas.
- A outorga de direitos, garantias e prerrogativas dos
Desembargadores a outra categoria de funcionários só e admissivel se
houver, a respeito, expressa disposição constitucional.
- Inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos.
- O Supremo Tribunal Federal esta jungido a analise do texto
impugnado como inconstitucional, não podendo, pois, estender a
declaração de inconstitucionalidade a outros dispositivos vinculados
aquele, mas não atacados, ainda que o funcionamento da
inconstitucionalidade seja o mesmo.
Representação julgada procedente, em parte, para declarar-se
a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Complementar n. 1/79, na
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 9/82.Decisão
Pediu vista o Ministro Carlos Madeira, depois do voto do Ministro Relator, que julgava procedente, em parte, a Representação e declarava a inconstitucionalidade do art. 15, da Lei Complementar nº. 1, de 18.10.79, na redação original, bem como na
redação
estabelecida no art. 1º, da Lei Complementar nº. 9, de 16.8.82; e do voto do Ministro Moreira Alves, que declarava a inconstitucionalidade da redação estabelecida pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 9, de 16.8.82 e art. 1º, da Lei Complementar nº. 6,
de 26.10.81, do Estado de Mato Grosso do Sul. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, em 28.10.87.
Decisão: Unanimemente, julgou-se improcedente a Representação quanto ao art. 12 da Lei Complementar nº 1, de 18.10.79, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 26.10.81, do Estado do Mato Grosso do Sul. Unanimemente, julgou-se
procedente e declarou-se a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar nº 1, de 18.10.79, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9, de 16.8.82; vencido o Relator, que atendendo ao pedido de Parecer da
Procuradoria-Geral
da República, estendia a declaração de inconstitucionalidade ao art. 15, na redação original da Lei Complementar nº 1, de 18.10.79. Votou o Presidente. Não tomou parte no julgamento o Min. Célio Borja por não ter assistido ao Relatório. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Rafael Mayer, Presidente. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Néri da Silveira. Plenário, em 10.12.87.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07834 EMENT VOL-01663-02 PP-00332 RTJ VOL-00137-03 PP-01110
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
REPTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO.: TADO DE MS
REPDO.: GOVERNADOR E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO
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