STF Rp 134 / PA - PARÁ REPRESENTAÇÃO
Elegibilidade para Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito. Condição de tempo de residência no Estado e no Município. Inconstitucionalidade dos arts. 37, n. III e 70, letra c, da Carta Politica do Estado do Pará, por ofensivos á forma
republicana representativa, princípio assegurado no art. 7º, inciso VII, letra a, da Estatuto Federal de 1946.
Ementa
Elegibilidade para Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito. Condição de tempo de residência no Estado e no Município. Inconstitucionalidade dos arts. 37, n. III e 70, letra c, da Carta Politica do Estado do Pará, por ofensivos á forma
republicana representativa, princípio assegurado no art. 7º, inciso VII, letra a, da Estatuto Federal de 1946.Decisão
Foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 37, III, arts. 7º, letra c, da carta política do Estado do Pará, contra o voto do Sr. Ministro Edgard Costa que dava pela improcedência da representação.
Data do Julgamento
:
21/06/1950
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1950 PP-07266 EMENT VOL-00006-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. BARROS BARRETO
Parte(s)
:
REQUERENTE: EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
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