STF Rp 1340 / BA - BAHIA REPRESENTAÇÃO
EMENTA: - Representação de inconstitucionalidade.
- Em se tratando de lei anterior a Constituição vigente,
não se há de cogitar de inconstitucionalidade, mas, sim - se for o
caso - de revogação, matéria estranha a representação de
inconstitucionalidade.
Representação de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
- Representação de inconstitucionalidade.
- Em se tratando de lei anterior a Constituição vigente,
não se há de cogitar de inconstitucionalidade, mas, sim - se for o
caso - de revogação, matéria estranha a representação de
inconstitucionalidade.
Representação de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
Pediu vista o Ministro Néri da Silveira depois do voto do Ministro Relator não conhecendo da representação. Plenário, 23.06.88.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.07.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente. Plenário, 12.11.93.
Data do Julgamento
:
12/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-02-1994 PP-02591 EMENT VOL-01734-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REPRESENTANTE : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REPRESENTADOS : GOVERNADOR E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
Mostrar discussão