STF Rp 1361 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA REPRESENTAÇÃO
Representação de inconstitucionalidade.
- Com o advento da Constituição promulgada em 5 de outubro
de 1988, ficou prejudicada a presente representação, conforme a
jurisprudência que se firmou nesta Corte.
Representação que se julga prejudicada.
Ementa
Representação de inconstitucionalidade.
- Com o advento da Constituição promulgada em 5 de outubro
de 1988, ficou prejudicada a presente representação, conforme a
jurisprudência que se firmou nesta Corte.
Representação que se julga prejudicada.Decisão
Pediu vista o Min. Francisco Rezek depois do voto do Ministro Relator que julgava procedente a Representação, e dos votos dos Ministros Moreira Alves, Célio Borja, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que não conheciam. Plenário, 10.06.87.
Decisão: Julgou-se prejudicada a Representação, nos termos do voto do Ministro
Relator, unanimemente. Votou o Presidente. Plenário, 20.10.88.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07834 EMENT VOL-01663-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s)
:
REPTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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