STF Rp 1403 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO
Representação de inconstitucionalidade.
- Limitação contida em definição legal de microempresa para
o efeito de isenção de ICM que viola o disposto nos arts. 19, II e
paragrafo 2., e 20, III, da Constituição Federal.
- Tratando-se de definição, toda ela e inconstitucional se
parte dela o e, pois, caso contrario, estar-se-a estabelecendo
conceito diverso daquele que o legislador firmou, e, portanto,
legislando positivamente.
Representação que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade do art. 1. da Lei 9.061, de 2 de dezembro de
1985, e do inciso I do art. 2. do Decreto n. 25.950, de 16 de junho
de 1986, ambos do Estado de Minas Gerais.
Ementa
Representação de inconstitucionalidade.
- Limitação contida em definição legal de microempresa para
o efeito de isenção de ICM que viola o disposto nos arts. 19, II e
paragrafo 2., e 20, III, da Constituição Federal.
- Tratando-se de definição, toda ela e inconstitucional se
parte dela o e, pois, caso contrario, estar-se-a estabelecendo
conceito diverso daquele que o legislador firmou, e, portanto,
legislando positivamente.
Representação que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade do art. 1. da Lei 9.061, de 2 de dezembro de
1985, e do inciso I do art. 2. do Decreto n. 25.950, de 16 de junho
de 1986, ambos do Estado de Minas Gerais.Decisão
Pediu vista o Min. Célio Borja depois do voto do Ministro Relator que julgava procedente, em parte, a Representação.
Plenário, 01.2.88.
Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a incostitucionalidade do art. 1º da Lei 9.061,
de 2 de dezembro de 1985, e do inciso I do art, 2º, do Decreto nº 25.950, de 16 de junho de 1986, ambos do
Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Ministros Relator e Célio Borja. Votou o Presidente.
Ausente, ocasionalmente, os Srs. Ministros Rafael Mayer, Oscar Corrêa e Francisco Rezek.
Presidiu ao julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Plenário, em 20.4.88.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08428 EMENT VOL-01664-01 PP-00161 RTJ VOL-00140-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s)
:
REPTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES E OUTROS
REPDOS.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: JOSÉ TARZIZIO DE ALMEIDA MELO