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Jurisprudência


STF Rp 1410 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO

Ementa
- Representação de inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 16.05.1983, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a prestação de assistência médica pelo IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor do Estado, aos que perdem a qualidade de servidor estadual. 2. Alegação de não atendimento do processo de elaboração legislativa previsto no art. 57, II, da Constituição Federal de 1967, que confere ao Presidente da República competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa pública. 3. Violação do parágrafo único do art. 165 da Carta Magna em vigor. 4. Informações solicitadas. 5. Parecer da PGR pela procedência da reclamação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida Lei. 6. A Constituição exige expressamente que para a instituição de nova prestação de serviços haja a correspondente fonte específica de custeio. Contrariedade ao parágrafo único do art. 165, da Carta Magna, aplicável aos Estados que somente legislam sobre previdência social em caráter supletivo, obedecida sempre a lei federal (art. 8º, XVII, "c", c/c parágrafo único). 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.738/83, do Estado de São Paulo.
Decisão
Pediu vista o Ministro Octávio Gallotti, após os votos dos Ministros Relator e Carlos Madeira, que julgavam procedente a Representação e declaravam a inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 16 de maio de 1983, do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Célio Borja que a julgava improcedente. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Oscar Corrêa e Rafael Mayer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Plenário, em 2.9.87. Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade da Lei nº. 3.738, de 16 de maio de 1983, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Célio Borja, Octávio Gallotti e Francisco Rezek que a julgavam improcedente. Votou o Presidente. Não tomou parte no julgamento o Ministro Oscar Corrêa por não ter assistido ao Relatório. Plenário, em 3.12.87.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00049 EMENT VOL-02048-01 PP-00012
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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