STF Rp 1410 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO
EMENTA: - Representação de inconstitucionalidade da Lei
nº 3.738, de 16.05.1983, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a
prestação de assistência médica pelo IAMSPE - Instituto de
Assistência Médica ao Servidor do Estado, aos que perdem a qualidade
de servidor estadual. 2. Alegação de não atendimento do processo de
elaboração legislativa previsto no art. 57, II, da Constituição
Federal de 1967, que confere ao Presidente da República competência
exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa pública.
3. Violação do parágrafo único do art. 165 da Carta Magna em vigor.
4. Informações solicitadas. 5. Parecer da PGR pela procedência da
reclamação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da
referida Lei. 6. A Constituição exige expressamente que para a
instituição de nova prestação de serviços haja a correspondente
fonte específica de custeio. Contrariedade ao parágrafo único do
art. 165, da Carta Magna, aplicável aos Estados que somente legislam
sobre previdência social em caráter supletivo, obedecida sempre a
lei federal (art. 8º, XVII, "c", c/c parágrafo único). 7. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
3.738/83, do Estado de São Paulo.
Ementa
- Representação de inconstitucionalidade da Lei
nº 3.738, de 16.05.1983, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a
prestação de assistência médica pelo IAMSPE - Instituto de
Assistência Médica ao Servidor do Estado, aos que perdem a qualidade
de servidor estadual. 2. Alegação de não atendimento do processo de
elaboração legislativa previsto no art. 57, II, da Constituição
Federal de 1967, que confere ao Presidente da República competência
exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa pública.
3. Violação do parágrafo único do art. 165 da Carta Magna em vigor.
4. Informações solicitadas. 5. Parecer da PGR pela procedência da
reclamação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da
referida Lei. 6. A Constituição exige expressamente que para a
instituição de nova prestação de serviços haja a correspondente
fonte específica de custeio. Contrariedade ao parágrafo único do
art. 165, da Carta Magna, aplicável aos Estados que somente legislam
sobre previdência social em caráter supletivo, obedecida sempre a
lei federal (art. 8º, XVII, "c", c/c parágrafo único). 7. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
3.738/83, do Estado de São Paulo.Decisão
Pediu vista o Ministro Octávio Gallotti, após os votos dos Ministros
Relator e Carlos Madeira, que julgavam procedente a Representação e
declaravam a inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 16 de maio de
1983, do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Célio Borja que a
julgava improcedente. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Oscar Corrêa e Rafael Mayer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Néri
da Silveira. Plenário, em 2.9.87.
Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a
inconstitucionalidade da Lei nº. 3.738, de 16 de maio de 1983, do
Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Célio Borja, Octávio
Gallotti e Francisco Rezek que a julgavam improcedente. Votou o
Presidente. Não tomou parte no julgamento o Ministro Oscar Corrêa por
não ter assistido ao Relatório. Plenário, em 3.12.87.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00049 EMENT VOL-02048-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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