STF Rp 1459 / RS - RIO GRANDE DO SUL REPRESENTAÇÃO
- Representação de inconstitucionalidade da Lei n. 8.216,
de 12.11.86, do Rio Grande do Sul, que autoriza a realização de
consulta plebiscitaria a população de área a ser elevada a categoria
de Município. A lei impugnada atende aos requisitos minimos de
população e renda pública, bem assim a forma de consulta previa as
populações (art. 14 da Constituição da Republica, e art. 2., incs. I
e IV, da Lei Complementar n. 1/67).
Inadequada a invocação de afronta ao art. 57, inc. II, da
Lei Magna. Competência da Justiça Eleitoral para disciplinar a forma
da consulta plebiscitaria (paragrafo único do art. 3. da Lei
Complementar n. 1/67). Inexistência de violação ao princípio da
isonomia (par-1. do art. 153, da Constituição da Republica). A lei e
autorizativa da realização de consulta plebiscitaria a população de
toda a área emancipanda. Os eleitores de cada distrito terao
oportunidade de manifestar a sua vontade sobre a relevante matéria.
Improcedencia da Representação. Decisão tomada por maioria
de votos.
Ementa
- Representação de inconstitucionalidade da Lei n. 8.216,
de 12.11.86, do Rio Grande do Sul, que autoriza a realização de
consulta plebiscitaria a população de área a ser elevada a categoria
de Município. A lei impugnada atende aos requisitos minimos de
população e renda pública, bem assim a forma de consulta previa as
populações (art. 14 da Constituição da Republica, e art. 2., incs. I
e IV, da Lei Complementar n. 1/67).
Inadequada a invocação de afronta ao art. 57, inc. II, da
Lei Magna. Competência da Justiça Eleitoral para disciplinar a forma
da consulta plebiscitaria (paragrafo único do art. 3. da Lei
Complementar n. 1/67). Inexistência de violação ao princípio da
isonomia (par-1. do art. 153, da Constituição da Republica). A lei e
autorizativa da realização de consulta plebiscitaria a população de
toda a área emancipanda. Os eleitores de cada distrito terao
oportunidade de manifestar a sua vontade sobre a relevante matéria.
Improcedencia da Representação. Decisão tomada por maioria
de votos.Decisão
Indexação
CT0982, MUNICÍPIO, plebiscito, área, inclusão
CT0169, MUNICÍPIO, criação, plebiscito, requisitos, cumprimento
CT0169, MUNICÍPIO, criação, requisito, população, renda, cumprimento
CT0169, MUNICÍPIO, criação, plebiscito, disciplinamento, TRE,
competência::
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00014 ART-00057 INC-00002 ART-00153 PAR-00001
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000001 ANO-1967
ART-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00003 PAR-ÚNICO
ART-00005
LEG-EST LEI-008216 ANO-1986
ART-00001 ART-00002 ART-00003
RS.
LEG-EST LEI-004054 ANO-1960
RS.
Observação
Número de páginas: (30). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 04.02.94, (MV ).::
Alteração: 03/10/2011, HMC.
Data do Julgamento
:
25/02/1988
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1992 PP-06265 EMENT VOL-01660-01 PP-00169 RTJ VOL-00137-02 PP-00597
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
REPRESENTANTE: PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA
REPRESENTADOS: GOVERNADOR DO ESTADO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL
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