STF Rp 1526 / DF - DISTRITO FEDERAL REPRESENTAÇÃO
- Preferencia a requisitados de repartições federais,
estaduais e municipais para o preenchimento de cargos na Justiça
Eleitoral (paragrafo único do art. 1. da Lei 7.645/87); e provimento
de cargos em comissão nas Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais, declarado privativo dos funcionários dos respectivos
quadros (par-3. do art. 9. de Lei 7.645/87).
Inconstitucionalidade - vício de iniciativa (art. 109, II,
EC 1/69).
Procedencia da Representação, declarada a
inconstitucionalidade do paragrafo único do art. 1. e do par-3. do
art. 9. da Lei 7.645, de 18.12.1987.
Ementa
- Preferencia a requisitados de repartições federais,
estaduais e municipais para o preenchimento de cargos na Justiça
Eleitoral (paragrafo único do art. 1. da Lei 7.645/87); e provimento
de cargos em comissão nas Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais, declarado privativo dos funcionários dos respectivos
quadros (par-3. do art. 9. de Lei 7.645/87).
Inconstitucionalidade - vício de iniciativa (art. 109, II,
EC 1/69).
Procedencia da Representação, declarada a
inconstitucionalidade do paragrafo único do art. 1. e do par-3. do
art. 9. da Lei 7.645, de 18.12.1987.Decisão
Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a incostitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do § 3º do art. 9º, ambos os dispositivos da Lei nº 7.645/87. Decisão unânime. Votou o Presidente. Plenário, 29.09.88.
Data do Julgamento
:
29/09/1988
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1992 PP-06782 EMENT VOL-01661-01 PP-00144 RTJ VOL-00137-02 PP-00610
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
RPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RPDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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