STF Rp 1586 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA REPRESENTAÇÃO
- Norma estadual relativa a depósitos judiciais.
Cautelar deferida, ante a relevância do fundamento
da argüição de inconstitucionalidade e a incerteza gerada,
pela incidência da regra impugnada, na administração da justiça,
em matéria de freqüente ocorrência, com ponderável reflexo
sobre o interesse das partes.
Ementa
- Norma estadual relativa a depósitos judiciais.
Cautelar deferida, ante a relevância do fundamento
da argüição de inconstitucionalidade e a incerteza gerada,
pela incidência da regra impugnada, na administração da justiça,
em matéria de freqüente ocorrência, com ponderável reflexo
sobre o interesse das partes.Decisão
Deferiu-se o pedido de medida liminar vencidos os Ministros Carlos Madeira e Moreira Alves. Votou o Presidente. Plenário, 10.08.1988.
Data do Julgamento
:
10/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1989 PP-10096 EMENT VOL-01545-01 PP-00057
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REPTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDOS.: GOVERNADOR E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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