STF Rp 1610 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA REPRESENTAÇÃO
Representação de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Ja se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que
a ação direta de inconstitucionalidade visa apenas a tutela da ordem
constitucional vigente, razão por que, em casos como o presente, em
que a inconstitucionalidade da norma impugnada foi arguida a vista da
Emenda Constitucional n. 1/69, ora revogada, foram as respectivas
representações tidas como prejudicadas.
Representação que se julga prejudicada.
Ementa
Representação de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Ja se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que
a ação direta de inconstitucionalidade visa apenas a tutela da ordem
constitucional vigente, razão por que, em casos como o presente, em
que a inconstitucionalidade da norma impugnada foi arguida a vista da
Emenda Constitucional n. 1/69, ora revogada, foram as respectivas
representações tidas como prejudicadas.
Representação que se julga prejudicada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Min. Aldir Passarinho, acolheu questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Relator e decidiu pela dispensa da prévia audiência da Procuradodria-Geral da República nos casos de julgamento de questão de ordem,
para declarar prejudicadas representações anteriores à Constituição de 05 outubro de 1988, e jugou prejudicada a Representação, unanimemente. Votou o Presidente. Plenário, 19.10.88.
Data do Julgamento
:
19/10/1988
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1992 PP-11779 EMENT VOL-01669-01 PP-00070 RTJ VOL-00141-03 PP-00786
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RPDO. : MINISTRO DO EXÉRCITO
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